2ª Turma rejeita alegação de nulidade em perícia de arma de fogo por falta de diploma de um dos peritos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 101028) no qual a Defensoria Pública da União pretendia obter a absolvição de Valdemar Ferreira da Silva, condenado a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), sob a alegação de que a nulidade na perícia da arma apreendida acarreta a inexistência de prova da materialidade do crime. O julgamento foi concluído na sessão de hoje (28), com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, que divergiu do relator, ministro Eros Grau (aposentado).

Grau havia acolhido o argumento da Defensoria Pública, mas Barbosa divergiu de seu voto, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma do STF. De acordo com o artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), os exames de corpo de delito e outras perícias devem ser feitos por dois peritos oficiais. Na falta deles, o juiz poderá nomear duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior e com habilitação técnica para fazer o exame. A juíza da comarca de Taquiri (RS) designou dois policiais para fazer a perícia na arma apreendida, mas só um deles tinha diploma de Direito. O outro ainda não havia concluído o curso. Foi atestado que a arma estava com munição e apta a realizar disparos.

Foi com base na informação de que um dos peritos ainda não possuía diploma universitário que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu recurso de apelação contra a sentença condenatória, reconhecendo a nulidade absoluta da perícia na arma apreendida, circunstância que levaria à absolvição de Valdemar. O ministro Joaquim Barbosa citou em seu voto declarações da juíza de Taquari de que “ninguém melhor que um policial para aferir o funcionamento de uma arma, pois se trata de seu instrumento de trabalho diário. Além disso, a perícia não é nada complexa: basta acionar o gatilho para verificar se há deflagração do cartucho, com a consequente realização do tiro”.

“Não posso concordar com a conclusão do Tribunal de Justiça gaúcho, tendo em vista que a prova, no Direito moderno, não é tarifada, especialmente em se tratando de crime que não deixa vestígio, como é o caso do porte ilegal de arma. Portanto, ainda que se considere ausente ato válido de exame de corpo de delito, ele pode ser suprido pela prova testemunhal, como ocorre no caso em análise. As nuances do caso concreto devem ser consideradas para afastar a aplicação dos precedentes invocados pelo ministro Eros Grau, tendo em vista que a arma estava municiada e houve exame de comprovação de sua eficácia, subscrito por um perito com diploma de curso superior e outro perito, ainda não detentor do diploma, mas com idoneidade e conhecimento técnico para aferir a eficácia da arma utilizada, por ser policial”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

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