A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a competência para julgar caso de injúria decorrente de discussão entre uma paciente civil e uma enfermeira militar na emergência do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, no Rio de Janeiro, é da Justiça Federal comum, e não da Justiça Militar.
A relatora, ministra Ellen Gracie, observou que “a conduta não atinge as Forças Armadas propriamente, tratando-se de um desentendimento pessoal”, não cabendo, portanto, a aplicação do Código Penal Militar. A decisão foi proferida no julgamento de Habeas Corpus (HC 100588) em que a administradora de empresas P.G.C. pedia o trancamento de ação penal movida contra ela e a declaração de incompetência da Justiça Militar.
A discussão que resultou na ação penal ocorreu durante um atendimento de emergência, na madrugada de 15 de agosto de 2008. Sentindo-se negligenciada no atendimento, a paciente teria discutido em termos ríspidos com os plantonistas e com uma enfermeira, a quem chamou, segundo a denúncia, de “neguinha” e “favelada”, entre outras ofensas. Após sindicância determinada pelo diretor do hospital, foi aberto inquérito policial militar, e P.G.C. foi denunciada pelo Ministério Público Militar por crime militar contra a honra com características de cunho racista.
Diante da abertura de processo penal, a acusada entrou com pedido de habeas corpus sob a alegação a inexistência de ofensa às instituições militares, condição obrigatória para a caracterização de crime militar praticado por civil e, consequentemente, submetido a julgamento pela Justiça Militar.