O juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21 Vara da Seção Judiciária do DF, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública movida por diversos sindicatos estaduais que representam policiais rodoviários federais.
No pedido liminar, os representados queriam garantir o direito de portarem, livremente, armas de fogo dentro de aeronaves, quando não estiverem fazendo escolta. Para os autores, há excesso regulatório por incompetência da Anac e da Polícia Federal regrarem a matéria.
“De forma direta, não há extrapolação do poder regulamentar por parte da Polícia Federal, tampouco desrespeito às competências da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), porquanto a autoridade policial em questão também detém autorização legal para exercer a regulação do tema”, destacou o magistrado.
Spanholo também ressaltou que o art. 8º, inciso XI, da Lei n. 11.182/2005, confere à Anac competência para expedição de regras sobre segurança aeroportuária e a bordo de aeronaves civis. A despeito disso, “extrai-se diretamente da Constituição Federal a atribuição de polícia aeroportuária conferida à Polícia Federal”, explicou o juiz.
A decisão cita ainda o Decreto n. 7.168/2010. A norma dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita e confere à Polícia Federal a tarefa de controle de embarque de passageiro armado. Diz o decreto em seu artigo 152, “O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança do voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF”, e no § 1º complementa, “O controle de embarque armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto”.
No entendimento do juiz da 21ª Vara Federal, o policial federal “está regularmente investido das prerrogativas constitucionais para proferir avaliação sobre a necessidade do embarque armado, num pleno exercício do poder discricionário inerente à administração pública, escorado na lei, máxime por exercer seu específico munus no caso em tela, não havendo espaço para alegação de ilegalidade ou arbitrariedade”.
Spanholo realçou que tanto a Anac quanto a PF detêm o poder de dispor sobre a matéria de maneira infralegal, “fato que infirma todas as alegações da parte autora”.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1