3ª Turma Cível considera impróprio pedido de instrutora proibida de entrar no Detran

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento à Apelação n° 2011.006386-2 interposta por V. F. S contra a decisão do juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Capital. A apelante pede a reforma da sentença que denegou a segurança que visava ter acesso ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS).

A instrutora de autoescola V. F. S entrou com mandado de segurança contra o Diretor-Geral do Detran/MS, em primeira instância, para obter medida liminar a fim de permitir o acesso às dependências do órgão, porque no dia 25 de novembro de 2010 a apelante foi impedida de entrar no Detran/MS para acompanhar aluna que receberia aula prática naquele dia, por estar de vestido.

Em sua petição, a impetrante alega que sua vestimenta era perfeitamente adequada para a promoção de aulas práticas, que foi discriminada por estar impedida de exercer a sua atividade laboral naquele órgão e reforça que houve excesso e confusão quanto aos critérios adotados para as regulamentações, além de estar havendo perseguição.

A apelante foi advertida de que teria o prazo de cinco dias para esclarecer a razão pela qual se apresentou de vestido para ministrar aulas práticas e que somente no dia 6 de dezembro seria liberado o seu acesso nas dependências do citado órgão estadual.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em razão da existência de instrução normativa aplicável em desfavor da impetrante e apontou que a ação mandamental não é própria e adequada para o fim almejado. Para o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, a via processual utilizada por V. F. S. é inadequada. “O pedido feito na inicial, no sentido de ordenar à autoridade coatora que se abstenha de impedir o acesso da impetrante no Detran/MS, é genérico e necessita de ampla instrução probatória, tudo para averiguar se os relatados ”motivos” não se coadunam com a norma proibitiva prevista em instrução normativa”, explica.

Com base nos autos, em seu voto, o relator mostra que, embora as fotos anexadas no processo sejam esclarecedoras, não comprovam que foram efetivamente aqueles os trajes usados nas datas das proibições. Desta forma, os desembargadores negaram provimento ao recurso apontando que a instrutora não reclama mandado de segurança, mas sim eventual ação ordinária de conhecimento, visando tutela inibitória, circunstância que evidencia o acerto do indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

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