3ª Turma Cível-MS manda paciente pagar stent coronário

Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade, deram provimento à apelação cível em que uma empresa de produtos hospitalares moveu contra J.N.S. A empresa interpôs o recurso por estar inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande.

No processo consta que J.N.S. abriu recurso contra a empresa, já que fez uma cirurgia cardíaca, mas se negou a pagar o stent utilizado no procedimento, alegando que não havia recebido a mercadoria por não ter o recibo da compra. O magistrado havia acolhido o recurso sob o fundamento de que não há título executivo, facultada a cobrança pela via adequada.

A empresa afirmou que a duplicata é título executivo, considerando que ficou comprovado por nota fiscal que vendeu o stent utilizado na cirurgia, além de o próprio J.N.S. confessar o uso satisfatório do aparelho. O apelado argumenta que a execução não é via hábil para a cobrança, fato que carece de certeza, liquidez e exigibilidade, já que há vício no negócio jurídico quando estava em estado de perigo grave à sua vida e não há prova de entrega da mercadoria.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explicou que o fato de J.N.S. afirmar que o stent foi implantado em seu organismo já é o suficiente para a comprovação da entrega. “Comprovada a entrega do produto e a sua utilização satisfatória, não existe qualquer elemento ou fato que possa ser utilizado para se opor à regular execução do título, desde que dentro das determinações da Lei 5.474/68 e comprovado que é usado em regular operação comercial”, fundamentou o desembargador em seu voto, reformando a sentença e, consequentemente, dando normal prosseguimento à execução.

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