A Primeira Turma do TRT11 fundamentou seu entendimento na Súmula 331 do TST
Um empregado terceirizado do Bradesco que exerceu atividades inerentes à função de operador de caixa teve reconhecida sua condição de bancário, conforme julgamento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Em decorrência da declaração de nulidade do contrato firmado com a empregadora ATP Tecnologia e Produtos S.A. e do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2013, ele vai receber diferenças salariais entre o cargo para o qual foi contratado (operador de documentos) e o efetivamente exercido (operador de caixa) com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.
Também foram deferidos ao reclamante os pedidos de horas extras além da sexta diária, a extensão de todos os benefícios garantidos em norma coletiva à categoria dos bancários aplicáveis ao período e a retificação da carteira de trabalho. Os cálculos serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais.
Com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado entendeu que houve terceirização ilícita na atividade-fim do banco e deu provimento parcial ao recurso do autor para reformar a sentença que não havia reconhecido o vinculo pleiteado.
A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé considerou presentes todos os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego na ação ajuizada em dezembro de 2014 e, de acordo com as provas dos autos, entendeu que o banco utilizou o contrato de terceirização para burlar os direitos trabalhistas. “Imperioso lembrar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade em que a situação fática se sobrepõe ao contrato escrito e a outras formalidades. Vale o que for efetivamente vivenciado”, argumentou.
Ela destacou os depoimentos das testemunhas, que foram unânimes em afirmar que o funcionário terceirizado realizava atividades como compensação de cheques, boletos bancários, créditos, débitos e demais lançamentos nas contas dos clientes do banco.
Ao deferir a extensão dos benefícios garantidos aos bancários com base em norma coletiva vigente no período trabalhado (reajustes salariais, participação nos lucros e resultados, adicional de tempo de serviço, gratificação de caixa, adicional de compensação de cheques, dentre outros), a Turma Julgadora também determinou que as parcelas concedidas sejam integradas à remuneração mensal e às verbas rescisórias.
Nas peças de defesa apresentadas, os reclamados sustentaram que os elementos dos autos seriam insuficientes para comprovar os requisitos necessários ao vínculo empregatício, bem como para enquadrá-lo na condição de bancário.
Com base no argumento de que presta serviços de tecnologia de informação para bancos e outros tipos de empresas, a empresa ATP afirmou que seus funcionários jamais desempenharam atividades bancárias. O Bradesco, por sua vez, argumentou que seria parte ilegítima para figurar no processo e contestou o pedido de reconhecimento de vínculo.
Processo nº 0002373-76.2014.5.11.0003
Fonte: TRT/AM