Banco deve indenizar por conceder consignado fraudado em MT

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte Cuiabá), que determinou a suspensão imediata de cobrança bancária de cliente que teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito de R$ 7.888,07 em empréstimo consignado praticado em janeiro de 2010.

A câmara julgadora, presidida pelo desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, e composta ainda pelos desembargadores João Ferreira Filho, Clarice Claudino da Silva e Sebastião Barbosa Faria, negou provimento à apelação da instituição financeira e reconheceu a indenização por dano moral em razão da “negligência e culpa do banco/apelante” por cobrança indevida.

Nos autos, o cliente mencionou que após o recebimento do comunicado e do contrato, oficiou a financeira para que baixasse a restrição, visto que não haveria possibilidade de atraso nas parcelas com desconto em folha e que o contrato cobrado possuiria indícios de fraude em razão de constar a data da celebração no dia 27.8.2012 e assinatura nitidamente diversa da sua.

Conforme o Juízo de Primeira Instância, o resultado da perícia concluiu pela divergência da assinatura posta no contrato de financiamento. “O resultado da perícia é logicamente inconteste uma vez que de simples análise, não é necessário conhecimentos técnicos para verificar a divergência na rubrica posta no contrato original e as rubricas do autor em seus documentos de identidade”, salientou. Para o magistrado, os documentos existentes nos autos apenas demonstram que o autor foi negativado indevidamente por débito oriundo de contrato patentemente falsificado, conforme conclusão do expert.

A câmara julgadora manteve o entendimento do magistrado de Primeiro Grau. O relator do recurso destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de débito cumulado e alegou nos autos que o cliente reconheceu que pactuou o empréstimo, embora também não tenha provado. Assim, a câmara decidiu pelo pagamento da indenização como compensação pelo constrangimento sofrido.

O valor da condenação, a título de danos morais, foi fixado em R$ 7 mil a ser corrigido com juros incidentes à data do ocorrido, além de 20% do montante para o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Fonte: TJ/MT


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