Veículo colidiu com animal solto na pista.
A Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. deverá indenizar duas pessoas que se envolveram em acidente, em razão de animal solto na pista, em cerca de R$ 17,3 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo. Cada uma delas também deverá ser indenizada em R$10 mil por danos morais, devido aos abalos psicológicos sofridos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca de Formiga. Para o Tribunal, os danos resultaram da conduta negligente da concessionária, que deixou de fiscalizar regularmente o trecho e sinalizar a passagem de animais no local onde ocorreu o acidente.
No recurso requerendo a reforma da decisão, a concessionária afirmou que as provas produzidas demonstram que ela não agiu com qualquer espécie de culpa que contribuísse com os danos experimentados pelos recorridos. Garantiu que o serviço prestado pela empresa não é defeituoso, desidioso ou falho, não podendo responder pelo acidente.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Newton Teixeira Carvalho ressaltou que, conforme os autos, os autores, no dia 8 de abril de 2016, trafegavam à noite, num Fiat Palio, pela Rodovia MG-050, quando tiveram sua trajetória bruscamente interrompida por uma vaca que atravessava a pista. A colisão provocou estragos no veículo.
O relator entendeu que os autores têm razão em atribuir à concessionária de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados no veículo, eis que o acidente ocorreu em razão de o animal estar solto no trecho explorado por ela. Disse ainda que a responsabilidade é tanto de ordem objetiva, consistente no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, quanto subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.
O desembargador disse ainda que a concessionária sequer se preocupou em averiguar a quem pertencia o animal, nem cuidou de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros.
Veja decisão.
Fonte: TJ/MG