Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheram recurso de apelação, interposto por uma transportadora, e confirmaram sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando a empresa a pagar dívida referente a um cheque emitido no valor de R$ 10 mil.
A apelante alegou desacordo comercial e disse que o serviço de frete que daria legalidade ao cheque não foi concretizado, motivo pelo qual o mesmo foi sustado. Disse ainda que a apelada não fez prova da origem do cheque, inexistindo relação jurídica entre as partes, e afirmou a necessidade de se discutir a causa debendi (motivo de ser de dívida ou de obrigação) que originou o título. Ao final, solicitou a reforma da sentença e a improcedência do feito, invertendo o ônus sucumbencial.
Porém, na ação inicial, a parte exequente afirmou que, diferente do alegado pela empresa, recebeu o cheque como pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias. Conforme consta nos autos, “ao se colocar um título de crédito em circulação, deve o emitente se responsabilizar pelo seu resgate, devendo, em caso de distrato, exigir a devolução da respectiva cártula, sob pena de ter que responder por prejuízos eventualmente causados pela circulação indevida do título. E, se assim não o fez, não pode terceiro de boa fé, que recebeu o cheque sem qualquer restrição arcar com o prejuízo causado pela imprudência do emitente do cheque”.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, reiterou o mesmo entendimento do juiz da ação originária no sentido de que não há nos autos provas capazes de comprovar o fato alegado pela transportadora, especialmente quanto à procedência do negócio originário.
No que diz respeito ao motivo da dívida ou obrigação, a prova de que não existiu relação jurídica entre as partes é ônus do devedor, ora recorrente, segundo o relator, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme assinalado na sentença. “A apelante deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, já que, in casu, não cabe a ela discutir a causa debendi que envolve os cheques, também, tendo em vista a autonomia cambial, cujo título de crédito em análise é revestido”, diz trecho do voto.
Por último, o magistrado afirma que o respectivo portador não tem o que provar a respeito da origem do cheque, pois, “cabe ao devedor emitente o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário.”
O valor de R$ 10 mil deverá ser acrescido com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a distribuição da presente demanda. O apelante terá que pagar também as custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor equivalente a 15% do valor da condenação.
Veja decisão.
Processo: nº 39236/2018.
Fonte: TJ/MT