TJ/MT mantém condenação de empresa por não pagamento de dívida

Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheram recurso de apelação, interposto por uma transportadora, e confirmaram sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando a empresa a pagar dívida referente a um cheque emitido no valor de R$ 10 mil.

A apelante alegou desacordo comercial e disse que o serviço de frete que daria legalidade ao cheque não foi concretizado, motivo pelo qual o mesmo foi sustado. Disse ainda que a apelada não fez prova da origem do cheque, inexistindo relação jurídica entre as partes, e afirmou a necessidade de se discutir a causa debendi (motivo de ser de dívida ou de obrigação) que originou o título. Ao final, solicitou a reforma da sentença e a improcedência do feito, invertendo o ônus sucumbencial.

Porém, na ação inicial, a parte exequente afirmou que, diferente do alegado pela empresa, recebeu o cheque como pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias. Conforme consta nos autos, “ao se colocar um título de crédito em circulação, deve o emitente se responsabilizar pelo seu resgate, devendo, em caso de distrato, exigir a devolução da respectiva cártula, sob pena de ter que responder por prejuízos eventualmente causados pela circulação indevida do título. E, se assim não o fez, não pode terceiro de boa fé, que recebeu o cheque sem qualquer restrição arcar com o prejuízo causado pela imprudência do emitente do cheque”.

O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, reiterou o mesmo entendimento do juiz da ação originária no sentido de que não há nos autos provas capazes de comprovar o fato alegado pela transportadora, especialmente quanto à procedência do negócio originário.

No que diz respeito ao motivo da dívida ou obrigação, a prova de que não existiu relação jurídica entre as partes é ônus do devedor, ora recorrente, segundo o relator, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme assinalado na sentença. “A apelante deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, já que, in casu, não cabe a ela discutir a causa debendi que envolve os cheques, também, tendo em vista a autonomia cambial, cujo título de crédito em análise é revestido”, diz trecho do voto.

Por último, o magistrado afirma que o respectivo portador não tem o que provar a respeito da origem do cheque, pois, “cabe ao devedor emitente o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário.”

O valor de R$ 10 mil deverá ser acrescido com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a distribuição da presente demanda. O apelante terá que pagar também as custas processuais e honorários sucumbenciais, no valor equivalente a 15% do valor da condenação.

Veja decisão.

Processo: nº 39236/2018.

Fonte: TJ/MT


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