A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.
O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.
Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018
Fonte: TRF1