Companhia aérea não deve indenizar por impedir menor de embarcar sem certidão de nascimento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por um menor que tentou embarcar em um voo sem portar a certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Conforme a câmara julgadora, havendo tipificação quanto ao procedimento e embarque, inexiste dano moral (Apelação nº 1000035-95.2016.8.11.0002).
O recurso foi interposto em face da Tam Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais nº 1000035-95.2016.8.11.0002, que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Consta dos autos que o menor foi impedido de ingressar na aeronave em razão de não portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada. O apelante aduziu que compareceu a uma delegacia de polícia para noticiar a perda da certidão de nascimento original e que retornou ao aeroporto 20 minutos antes da decolagem, entretanto, novamente teve o seu embarque impedido por falta de tempo hábil para a realização dos procedimentos do check-in.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que a empresa aérea seguiu os termos de segurança impostos pela Resolução 130/2009 da ANAC. “Nota-se que no caso de viagem em território nacional, e se tratando de criança, deve ser apresentada certidão de nascimento do menor, original ou cópia autenticada, bem como documento que comprove a filiação com o responsável. Dessa forma, verifico que a empresa apelada apenas se ateve aos procedimentos de segurança impostos pela normativa setorial da aviação, razão pela qual inexiste dano”, salientou.
O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque o juízo de Primeira Instância fixou multa pelo não comparecimento do autor, ora apelante, em sessão de conciliação, aplicando o disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Contudo, o apelante apontou que, apesar de não ter comparecido à audiência, seu procurador detinha poder especial para transigir, razão pela qual seria inaplicável a multa.
“Nos termos do art. 334, § 10, do CPC, a presença de advogado com poderes especiais supre a necessidade de comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de nomeação de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”, complementou o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº  1000035-95.2016.8.11.0002
Fonte: TJ/MT


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