Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais

Por considerar que não houve dano ambiental, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu preso em flagrante por pescar em local proibido nas proximidades da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Minas Gerais, portando 15 quilos de pescados. A decisão reformou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uberaba, que havia condenado o réu pelo cometimento de crime contra o meio ambiente.
Diante da condenação na 1ª Instância, o pescador recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição aplicando-se o princípio da insignificância. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a conduta praticada pelo acusado não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”.
O magistrado ressaltou ainda que “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”. Mas conforme observou o relator, o réu não é reincidente em crime ambiental.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002736-41.2015.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Fonte: TRF1


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