Sexta Turma do TRF3 manteve decisão que obriga a entrega do remédio Aginasa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso interposto pela União e manteve decisão que determina o fornecimento do medicamento Aginasa, usado para o combate da Leucemia Linfoide Aguda (LLA), na quantidade necessária para os tratamentos no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Doutor Domingos A. Boldrini, localizado na cidade de Campinas/SP.
Na ação, o centro médico relatou que o medicamento é essencial para o tratamento da Leucemia Linfoide Aguda, que atinge cerca de 4 mil crianças por ano no Brasil. A entidade é considerada uma das referências mundiais no tratamento de câncer infantil e doenças do sangue.
O centro médico alega que, de 2013 até o final de 2016, o medicamento Aginasa, de fabricação japonesa, vinha sendo utilizado no tratamento da doença no país, proporcionando bons resultados. Contudo, em 2017, o Ministério da Saúde determinou a aquisição do medicamento Leuginase, produzido por um laboratório chinês e distribuído por uma empresa uruguaia.
Afirma que existem diversos problemas relacionados ao medicamento Leuginase. Está registrado na China como uma droga química ou sintética; não apresenta literatura técnico-científica indexada; um único país faz uso dele (Honduras); seu representante está instalado num pequeno e precário escritório de contabilidade em Barueri/SP; e no teste de Espectrometria de Massa constou a presença de muitos contaminantes.
Por outro lado, segundo o centro médico, o medicamento japonês apresenta altos índices de eficácia e segurança. Ele é recomendado pela comunidade médica e científica, além de ser representado por um laboratório alemão reconhecido, inspecionado pela Anvisa em 2013, recebendo o Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Na decisão, o relator do processo no TRF3, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, afastou a alegação da União de que não lhe caberia fornecer os medicamentos pelo fato de que a assistência oncológica do Sistema Único de Saúde (SUS) não se confunde com assistência farmacêutica.
“Ora, esta não se confunde, mas compreende-se naquela. A própria ré diz que a assistência oncológica ressarce procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Logo, se cobre os medicamentos destas terapias, pode e deve fornecê-los quando tem condições de adquiri-los em melhores condições, por negociações de grandes quantidades com fornecedores estrangeiros, como forma mais racional e adequada de reduzir os custos, antes de ressarci-los”, destacou.
O magistrado ressaltou que o caso se refere ao principal direito humano garantido no artigo 5º da Constituição Federal, o direito à vida, e, principalmente, a vida de crianças e adolescentes tratados pela entidade médica. Por isso, na dúvida, ele julgou que deve prevalecer o tratamento com o medicamento já em uso, de eficácia testada e aprovada, até que perícia técnica judicial esclareça as dúvidas levantadas no processo.
“Consoante se verifica das alegações formuladas pelo autor, a Aginasa, de fabricação da empresa japonesa Kyowa Hakko Kirin Co. Ltd, em parceria com laboratório Medac, estabelecido na Alemanha, há pelo menos 4 (quatro) anos, vem sendo utilizada no tratamento do câncer no Brasil, e todos os estudos realizados ao longo desse período comprovaram a sua eficácia, já que as taxas de remissão se mantiveram como esperadas, em patamares superiores a 90%”, salientou.
Segundo o Desembargador Federal, o medicamento Leuginase, escolhido pela União para substituir o Aginasa, não teve sua eficácia e segurança comprovadas, não possuindo sequer literatura técnico-científica. Relatou que a credibilidade do medicamento foi questionada pela Coordenadora-Geral do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. Em nota, ela afirmou que teste realizado pelo Instituto Butantan demonstrou que a Leuginase possui mais do que o dobro de contaminantes do que a Aginasa, utilizada pelo Centro Médico Boldrini.
Com esse entendimento, o magistrado negou o pedido de recurso interposto pela União e manteve a obrigação do fornecimento do medicamento Aginasa.
“Atendendo ao Princípio da Precaução e a Supremacia do interesse público, até que perícia judicial demonstre ou, eventualmente, afaste a eficácia terapêutica do medicamento cuja higidez se contesta, de rigor assegurar que os tratamentos já iniciados e os que ainda estão por vir sejam realizados com a Aginasa, como forma de se resguardar a eficácia do tratamento a médio e a longo prazos”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5010.102-78.2017.403.0000
Fonte: TRF3