Comete crime de homicídio doloso e deverá cumprir pena de prisão quem atropelar e matar ao participar de “racha”, decide STJ

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que Rafael Bussamra, que atropelou e matou Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, deverá cumprir pena de prisão. O ministro atendeu parcialmente a recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito.
Rafael Mascarenhas morreu em 2010, quando andava de skate em um túnel no Rio de Janeiro. Ele foi atropelado por Rafael Bussamra, que participava de um racha. O MP/RJ imputou ao motorista os crimes de homicídio doloso (posteriormente desclassificado para culposo), participação em competição automobilística não autorizada, afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal, inovação artificiosa em caso de acidente automobilístico e corrupção ativa.
Ele acabou condenado apenas por homicídio culposo à pena de três anos e seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, então, a substituição da pena de prisão por duas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Roberto Martins Bussamra, pai de Rafael, foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção ativa. Ele ofereceu vantagem indevida a dois agentes da Polícia Militar para que não registrassem o ocorrido. O TJRJ, no entanto, confirmou a condenação de Roberto por um crime único de corrupção ativa, reduziu a pena para três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e substituiu a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Não favorável
Na análise do recurso especial, o ministro Mussi observou que, apesar de o tribunal fluminense ter considerado presentes os pressupostos para substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, ao fixar as sanções, o mesmo TJRJ utilizou exame desfavorável de algumas circunstâncias do crime “para estabelecer regime prisional mais severo do que o adequado à pena aplicada”.
Assim, o ministro entende que está demonstrado que o requisito subjetivo do artigo 44, inciso III, do CP “não foi atendido, tendo em vista que o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não é favorável aos réus”.
Mussi explicou que esse requisito busca, principalmente, “aferir se a substituição será suficiente para repressão do delito”, já que a ponderação desabonadora de algumas circunstâncias judiciais influencia na escolha de regime prisional mais grave.
Nesse sentido, o ministro considerou que o TJRJ não está alinhado ao entendimento do STJ e acolheu a pretensão do MPRJ.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1705197
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento