Improcedente ação por danos morais contra jornal eletrônico e Google

Autor do processo alegou divulgação de matérias, de cunho difamatório, contra a ele.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou improcedente o pedido por danos morais, feito por um médico, em desfavor do jornal eletrônico Rondônia Ao Vivo e Google Brasil Internet LTDA. O autor do processo alega divulgação de matérias, de cunho difamatório, contra a ele.
Na sentença, assinada nesta quarta-feira (26), pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, é destacado que as reportagens foram veiculadas no ano de 2005, ao noticiar que o requerente havia tentado matar sua namorada à época. O magistrado destaca ainda que a divulgação aconteceu contemporaneamente aos fatos.
Segundo ele, toda exposição apresentada aos autos ocorreu antes do devido processamento e julgamento do caso pelo judiciário, que aconteceu no ano de 2009, sendo que depois disso a denúncia ofertada pelo Ministério Público, a tratar de crime doloso contra a vida, foi recebida, sendo o autor pronunciado e levado à Júri Popular, no qual foi absolvido após o júri reconhecer que o fato foi praticado involuntariamente pelo reclamante (autor).
O autor apresentou suas alegações, por meio das quais argumentou que sofre perseguições em seu trabalho, em decorrência de fato que aconteceu no passado e, que diante das publicações feitas pelas empresas, está a lhe causar danos. Asseverou que a divulgação de fatos passados sem qualquer contemporaneidade deve ser rechaçada, sobretudo por prejudicar a ressocialização de condenados.
Sentença
Para julgar improcedente o pedido do médico, o juiz de Direito Gustavo Sirena considerou que fatos históricos ou mesmo da vida social, quando significativos, não podem ser esquecidos, sob pena de se aniquilar a história, retirando da imprensa o direito de noticiar fato verdadeiro de maneira contextualizada, proeminente e de interesse público.
“Não há se falar, a meu ver, em divulgação de informações de interesse puramente privado, ou de forma vexatória ou humilhante, pois na ocasião o que houve foi publicação de fato ocorrido, admitido pelo próprio requerente, desprovido de cunho valorativo. Em outros termos, a imprensa somente noticiou o acontecido, não se tratando, assim, de informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com desrespeito à verdade, já que depois da absolvição não há notícias de que a matéria tenha sido divulgada nos moldes iniciais”, diz trecho da sentença.
O magistrado também fez algumas abordagens na sentença de casos estrangeiros, a destacar o julgamento do caso Melvin v. Reid, em 1931, pela Corte de Apelação da Califórnia; caso Lebach, em 1969, e caso Société Suisse, em 1939, sendo feito um breve resumo de todos, assim como casos nacionais, a ressaltar “Chacina da Candelária”, ocorrido em 23 de junho de 1993 e caso Aída Curi, que foi vítima de homicídio em 1958, depois de ser abusada sexualmente.
“O direito ao esquecimento não deve se sobrepor ao interesse coletivo e histórico, independentemente do tempo acontecido. Não deve ser retirado da imprensa o direito de noticiar fato verdadeiro de maneira contextualizada e de interesse público”, diz outro trecho da sentença.
Fonte: TJ/AC


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