Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por M.T.A.P., E.N.P., e E.H.P. contra o proprietário de um caminhão e sua empresa de transporte de reboque, condenados ao pagamento de R$ 90 mil, por danos morais à mãe e filhos da vítima de um acidente de trânsito, o qual deve ser dividido em três partes iguais, correspondendo ao valor de R$ 30 mil para cada requerente.
Conforme a sentença, ficou decidido que a parte requerida solidariamente pagará uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente em favor de E.N.P. e E.H.P., sendo metade para cada menor, até completarem 25 anos de idade.
Alegam os autores que eram respectivamente genitora e filhos da vítima. Contam que no dia 17 de dezembro de 2013 a van que transportava a vítima colidiu frontalmente com o caminhão da requerida e que ambos veículos saíram da pista e foram incendiados.
Afirmam que o veículo do requerido invadiu a pista contrária ocorrendo um desrespeito à legislação de trânsito, o que ocasionou a morte de todos os ocupantes da van.
Narram ainda que foram privados, respectivamente, da companhia de seu filho e pai de forma trágica e inesperada. Assim, pediram uma indenização por danos morais no valor de R$ 132 mil e que os menores E.N.P. e E.H.P. recebam uma pensão equivalente a um salário-mínimo até completarem 25 anos de idade ou, alternativamente, o valor total de R$ 264 mil.
Devidamente citado, o proprietário do caminhão argumentou que é responsável apenas pelo reboque do veículo envolvido no sinistro e que não foi o causador do acidente. Argumenta ainda que não existe nos autos qualquer nexo causal que justifique a culpa do acidente de sua parte e que o valor pretendido de indenização por dano moral é desproporcional.
Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves ressaltou que o motorista do caminhão deixou de observar as regras de trânsito, uma vez que não se utilizou das cautelas necessárias de domínio e segurança de seu veículo, principalmente por tratar-se de veículo automotor de grande porte.
“Assim, resta evidente que o motorista da requerida praticou ato ilícito, gerando dano a outrem por não observar as regras de trânsito”, frisou o magistrado.
O juiz esclareceu que os argumentos da parte requerida alegando ilegitimidade passiva não devem prosperar, pois de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil do ato praticado por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
“Ficou comprovada a responsabilidade da ré perante o acidente ocasionado com seu veículo tendo como condutor seu comitente, que levou a óbito o filho e pai dos autores”, finalizou o juiz.
Veja a decisão.
Processo nº 0803640-46.2016.8.12.0021
Fonte: TJ/MS