TJ/AC proíbe entrada cigarros e alimentos durante visita íntima em presídio.

Os dois mandados de segurança, que foram julgados em sessão desta terça-feira, 9, tornam sem efeito as decisões da Vara de Execuções de Penais da Comarca de Rio Branco que autorizavam a entrada desses produtos.


Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre concederam os mandados de segurança, impetrados pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN), relativos ao fornecimento de cigarros e entradas de alimentos (lanches), durante visitas íntimas no Complexo Penitenciário Francisco D’Oliveira Conde.
Os dois mandados de segurança, que foram julgados em sessão desta terça-feira, 9, tornam sem efeito as decisões da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco que autorizavam a entrada desses produtos.
Proibição no fornecimento de cigarros
Para proibir a entrada de cigarros no presídio, a Câmara Criminal levou em consideração, para julgar o Mandado de Segurança nº 1000812-76.2019.8.01.0900, a Lei 12.546\2011 que, além da proibição de fumar nos locais totalmente fechados, em todo o país, também impede o fumo nos locais parcialmente fechados.
Segundo os autos, o Pavilhão “O” é uma ala recém-inaugurada no Complexo Penitenciário Francisco D’Oliveira Conde e, até o presente momento, por determinação do IAPEN, está proibido o uso de cigarros por questão de segurança.
Proibição na entrada de alimentos durante visita íntima
Em relação a entrada de alimentos, no Mandado de Segurança nº 1000714-91.2019.8.01.0900, o Colegiado entendeu não existir ilegalidade na Portaria nº 573/19, do IAPEN, onde estabelece normas nos presídios.
Segundo os membros, a entrada de alimentos durante a visita íntima compromete a segurança no complexo e foi citado um exemplo em que, recentemente, durante revista de rotina, a equipe do IAPEN encontrou um bilhete com conteúdo corporativo a uma contabilidade constando pagamento de mensalidade de organização criminosa com refrigerante, açúcar e outros itens trazidos pelas famílias.
Voto
Durante o voto, seguindo pelos demais membros do Colegiado, foi enfatizado que o juiz Execução Penal deve corrigir os desvios e excessos praticados no sistema, mas não interferir nas decisões administrativas, o que pode ferir o princípio da separação dos poderes e interferir no mérito administrativo das decisões de autoridade competente.
A Câmara Criminal examinou ainda o argumento do não conhecimento do mandado de segurança e concluiu que a ação é adequada, pois o recurso cabível – agravo – é contra a decisões no âmbito de Execução Penal e não possui efeito suspensivo. Diante disso, segundo entendimento do Colegiado, a lei admite a impetração do mandado de segurança.
A procuradora de Justiça Patrícia Rêgo, do Ministério Público Estadual, que participou da sessão, parabenizou a Câmara Criminal pela decisão e também ressaltou que órgão ministerial teve o mesmo entendimento.
O relator foi o desembargador Samoel Evangelista.


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