A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina reformou sentença da comarca de Capinzal, que havia julgado procedente pedido de anulação de casamento ajuizado por A. N. C. contra sua esposa. O autor casou com E. F. C. em 10 de janeiro de 2002, pelo

Uma nova lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff acrescenta um parágrafo ao artigo 879 da CLT, “para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.”

Trata-se da Lei nº. 12.405/2011, que que entrou em vigor no dia 17 de maio e que teve seu teor publicado na edição do dia (18) do Espaço Vital.

Segundo o diploma, quando se trata de cálculo de liquidação complexo, o juiz poderá nomear perito para a sua elaboração.

Detalhe: o valor dos honorários periciais será fixado somente depois da conclusão do trabalho, observando, “entre outros”, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao que parece, com essa sistemática, o credor não precisará adiantar os honorários periciais, que poderiam ser pagos diretamente pelo devedor, depois de apontado o valor do débito, ao qual a verba do profissional poderia ser adicionada.

Por outro lado, no processo civil, a Corte Especial do STJ insiste em imputar ao credor os ônus dos honorários periciais, embora este tenha sido vencedor na ação principal e possua título executivo em seu favor.

No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº. 442637, o tribunal assentou que, “na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exeqüente”.

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