Além da perda do direito da Companhia Brazília S/A de cobrar R$ 17 bilhões da União, a incrível história do processo de desapropriação da área onde hoje está o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão — Antônio Carlos Jobim, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça na última terça-feira (21/6), reuniu situações das mais inusitadas. Em cerca de 60 anos de tramitação, quase tudo aconteceu: um advogado destituído que percorreu todas as instâncias para voltar à defesa, uma liminar de segunda instância que driblou decisão do STJ, autos extraviados por quatro anos e a sua descoberta por um pastor evangélico no banco de uma igreja.
A decisão da 2ª Turma do STJ negando à companhia em liquidação o direito de cobrar a fortuna foi o ponto final de uma turbulenta briga. Nos idos da década de 1930, o governo federal desapropriou parte ocidental da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, para repassá-la à Aeronáutica. A transferência se efetivou em 1944. Em 1951, a companhia, ex-proprietária, ajuizou ação de indenização. A Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, no entanto, alegou que a área já era patrimônio da União antes da tomada, e que a indenização deveria ser paga apenas em relação às benfeitorias feitas pela companhia. Mas a Justiça deu ganho de causa à empresa.
Com o direito adquirido, restava à Companhia Brazília liquidar a sentença, o que no entanto só começou a ser feito em 1979, depois de discussões que chegaram até o Supremo Tribunal Federal. A liquidação por arbitramento — quando uma perícia determina qual é o valor a ser pago — só transitou em julgado em 1990. A partir daí, um estranho silêncio. A companhia não fez qualquer movimento até 1997, quando pediu vista dos autos para “diligenciar uma fórmula adequada para pôr fim à demanda”, segundo o processo.
Enquanto “diligenciava”, os autos sumiram. E assim ficaram até que, em 2001, um pastor evangélico os trouxe ao cartório da Justiça Federal, contando tê-los encontrado no banco de sua igreja. Como o Código de Processo Civil vigente à época prescrevia fases diferentes para liquidação e execução da sentença, exigindo inclusive nova citação, o STJ considerou o processo prescrito em 2 de abril do ano passado, quando se completaram 20 anos sem movimentação da autora da ação após a sentença de conhecimento.
Os quatro anos em que o processo assistia a pregações foram o argumento da empresa para alegar ter havido interrupção da contagem do prazo prescricional. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso no STJ, não concordou. “O sumiço dos autos, por mais de quatro anos, não pode ser considerado motivo interruptivo da prescrição, tendo em vista que a própria Companhia Brazília foi a responsável pelo desaparecimento, fato esse incontroverso”, disse em seu voto, ao julgar Recurso Especial da União na semana passada. A turma seguiu o ministro por unanimidade.
Disputa pela paternidade
Em 2004, outro desencontro se anunciava. A empresa contratou o escritório Siqueira Castro Advogados para cuidar do processo, com pagamento apenas em caso de êxito à razão de 2%, sem honorários. O sócio fundador da banca, Carlos Roberto Siqueira Castro, assumiu também a função de liquidante da companhia.
Porém, em 2010, a empresa pediu a troca dos advogados que a representavam. “Diante de inúmeros comportamentos que não condizem com o ofício da advocacia, teria havido quebra de confiança entre a Companhia Brazília e o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro”, relatam os autos.
Em novembro — quando o Recurso Especial já tramitava no STJ — uma petição informou à corte a revogação do mandato a Siqueira Castro, e sua substituição pelos advogados Levi Ávila da Fonseca e Danieli Salcides Fonseca, sócios do Fonseca & Salcides Advogados Associados. Levi foi eleito, por assembleia geral, novo liquidante da companhia.
Foi o início de uma guerra. Segundo relatou à Justiça, a empresa sofreu “inúmeras ameaças de parte do ilustre advogado de que ele, com seu prestígio pessoal e valendo-se da condição de Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, iria sempre prejudicar os destinos da causa, na hipótese de seu afastamento ou de revogação do patrocínio”. De acordo com as alegações feitas ao STJ, “afirmava o renomado advogado que a redação dele era primorosa e que as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade da operação engendrada faziam dele senhor e dono do processo, mormente porquanto suposto detentor de grande prestígio junto a magistrados em diversas instâncias do Poder Judiciário”.
Um mês depois, Siqueira Castro contestou a substituição no STJ por meio de cautelar, dizendo que a procuração recebida dava-lhe poderes irrevogáveis. O pedido foi rejeitado por falta de competência do STJ. Mauro Campbell afirmou não haver qualquer Recurso Especial específico sobre o assunto que motivasse a concessão da cautelar.
Em paralelo, no Recurso Especial, o advogado pediu sua permanência com os mesmos argumentos, o que o ministro Mauro Campbell rejeitou. Segundo ele, ainda que a irrevogabilidade tenha sido expressa, esse é um direito do qual a parte não poderia abrir mão, já que o contrato de serviços se fundamenta na confiança.
“A manutenção do mandato subordina-se ao arbítrio do mandante, sem que tenha que justificar eventual revogação, a qualquer tempo”, afirmou. “Tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da cláusula de irrevogabilidade.” O que caberia, segundo o ministro, seriam possíveis indenizações por perdas e danos. Siqueira Castro chegou a entrar com Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática, mas desistiu, e a solução transitou.
De volta ao início
No entanto, o desinteresse em brigar no STJ não significou o fim da disputa. O escritório correu à Justiça do Rio de Janeiro pedindo novamente a revogação do mandato outorgado aos novos advogados. O argumento foi o de que “a decisão proferida nos autos do Recurso Especial 894.911 (…) tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a advogado”, explicou Siqueira Castro posteriormente em memoriais entregues aos ministros. “A parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão claramente desrespeitada”, respondeu Mauro Campbell ao relatar Reclamação da empresa contra decisão obtida por Siqueira Castro no tribunal estadual.
A liminar que atropelou a decisão de Mauro Campbell veio do desembargador Jorge Luiz Habib, relator de Agravo de Instrumento contra negativa de primeiro grau. “A rescisão contratual não pode ser feita apenas por uma das partes, dependendo de interpelação judicial, na medida em que o negócio jurídico não possui cláusula resolutiva expressa”, afirmou.
Em março, o STJ era comunicado sobre a liminar que determinava a exclusão dos Fonseca da representação, bem como a suspensão da revogação da procuração anterior, confirmada pelo próprio STJ. Em Reclamação ajuizada no STJ, a empresa alegou descumprimento do que havia mandado a corte superior. A 2ª Seção manteve a revogação da primeira procuração. “Não resta dúvidas de que a decisão proferida pela Corte a quo não apenas desrespeita decisão por mim proferida, mas pretende revogá-la, o que se mostra absolutamente contrário ao sistema recursal”, disse Mauro Campbell.
O ministro ainda lembrou que o escritório não havia juntado ao Recurso Especial o contrato de cessão de créditos firmado com a companhia, em que foram acertados os termos da remuneração pelo trabalho, “mas tão-somente documento de procuração ad judicia, em que continha, de forma singela, restrição quanto à sua revogabilidade”.
De acordo com a assessoria de imprensa do Siqueira Castro, a empresa entrou em acordo com o escritório, que voltou a patrocinar a causa, e apresentará recurso contra a decisão que declarou a prescrição. No andamento processual do Recurso Especial, no entanto, os Fonseca ainda são os representantes. Nesta segunda (27/6), no entanto, a assessoria informou que o escritório não trabalha mais no caso. Quanto às insinuações da empresa feitas nos autos contra o advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, o escritório preferiu não comentar. O advogado Levi Fonseca também afirmou que não falaria sobre o caso por “razões éticas”. [Notícia alterada em 27/6/2011, às 12h22, para acréscimo de informações.]
REsp 894.911
Reclamação 5.685
Agravo de Instrumento 0012835-35.2011.8.19.0000 (TJ-RJ)
Ação Ordinária 00.0300742-1 (TJ-RJ)