Por Nina Neubarth e Sandra Franco
A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2012, 8 novas súmulas que dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.
Tais súmulas protegem os consumidores de abusos dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida. Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre os beneficiários e os planos de saúde.
A súmula 90 dispõe: “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. O entendimento jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio constitucional, precede a qualquer disposição contratual.
No mesmo sentido, apresenta-se a súmula 95: “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. E também a súmula 96: “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.
Já a súmula 93 dispõe sobre o procedimento de implantação de “stent”, dando a interpretação de que aquele é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação do “stent” é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário seja anterior à Lei 9.656/98.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, a súmula 91 em aplicação ao disposto na norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.
Outro grande problema enfrentado pelos consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A súmula 94 dispõe que tal rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser precedida de notificação.
Ainda em relação às abusivas cláusulas contratuais, a súmula 92 veio ratificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em sua súmula 302 também dispõe: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma pessoa enferma”. A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.
O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela proteção dos consumidores e fiscalização da saúde privada.
Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores. E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos consumidores perante os planos de saúde.
Nina Neubarth é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Público.
Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.