A autora também recorreu ao tribunal requerendo o aumento do valor da indenização ao argumento de que, “no curso do inquérito policial e da presente ação, foi sendo envolvida no esclarecimento de crime de falsificação de documentos públicos, passando por inúmeros constrangimentos em suas idas à Delegacia da Polícia Federal, dentre os quais a coleta de material gráfico, como se suspeita fosse”.
Decisão – Ambos os recursos foram julgados improcedentes pelo Colegiado. “O serviço de despachante oferecido por pessoa que se diz servidora da OMB configura a hipótese da teoria da aparência, de modo que as consequências danosas desse ato são de responsabilidade da Autarquia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal”, explicou a relatora na decisão.
“Não existe dependência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Excluídas as hipóteses de reconhecimento na esfera penal da inexistência do fato ou da comprovação de que não foi o réu o autor do fato, prevalece a independência e autonomia das instâncias administrativa, civil e penal (art. 935 do CC), não interferindo, na esfera civil, a absolvição penal”, acrescentou a magistrada.
A relatora finalizou seu voto destacando que a fixação do valor é matéria complexa para o magistrado, pois a indenização não pode ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa de quem o pleiteia. “Nessa linha, penso que o Juízo de origem arbitrou com bastante equilíbrio e razoabilidade o montante da indenização, levando-se em consideração todas as circunstâncias dos fatos apresentados nos autos e, portanto, penso que a sentença apelada é irretocável”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0010160-58.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 4/6/2018
Publicação: 19/6/2018