A empresa Telesp terá que instalar o serviço de Internet oferecido a seus clientes e também indenizar os consumidores pelos xingamentos proferidos por um atendente que tratava das reclamações relativas à inoperância da conexão.
O casal ajuizou a ação contra a companhia telefônica afirmando ter recebido uma ligação de uma funcionário da requerida oferecendo o serviço chamado de Speedy 4 Mega, porque este já estaria disponível na área de sua residência.
Aceita a oferta, o serviço jamais entrou em operação, o que levou os autores a fazer diversas ligações à ré para solucionar o problema, sem que obtivessem sucesso.
Segundo os autores, em uma das ligações, foram atendidos por um funcionário que os ameaçou e injuriou. Narra a petição inicial que, indagado sobre o serviço Speedy 4, o atendente teria proferido a seguinte ofensa: “sua voz é de puta, então a senhora quer de quatro, vira aí que eu ponho.”
Ainda conforme a peça exordial, o empregado da Telesp atendente ameaçou os autores de morte, dizendo possuir o seu endereço e todos os seus demais dados.
Citada na ação, a Telesp contestou os pedidos sem fazer qualquer referência aos fatos que teriam dado ensejo ao dano moral. De acordo com a sentença, a empresa limitou-se a afirmar que os autores haviam sido alertados de que era possível que o serviço estivesse indisponível na sua área, não impugnando os fatos narrados na petição inicial relativamente às ofensas e ameaças.
Decidindo o feito, o juiz de Direito Pedro Luiz Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba (SP), reconheceu que a relação das partes é de consumo e que os autores são hipossuficientes, “posto que todas as contratações feitas com a requerida são por telefone e as ligações são gravadas por esta, de modo que é esta quem tem as provas e deveria ter trazido ao processo, não havendo como se exigir dos autores tais provas.”
Desse modo, invertendo o ônus da prova, o magistrado verificou que a ré não provou que o serviço estaria indisponível na região da residência dos autores. “Não há como se acreditar que o serviço tenha sido oferecido sem que existisse disponibilidade”, anotou o juiz.
No tocante ao dano moral, o julgador gizou que não houve impugnação – pela Telesp – dos fatos narrados pelos autores, “de modo que tais fatos presumem-se verdadeiros, sendo dispensável a apresentação das gravações.” Em tempo: a empresa não ofereceu aos autos a gravação do atendimento telefônico.
Do ocorrido, o juiz Alves de Carvalho compreendeu que “o atendimento inadequado prestado pela requerida, que não prestou os serviços contratados e cujo funcionário tratou de forma desrespeitosa os autores, causou prejuízos e aborrecimentos a estes.”
A reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5.100,00 para cada autor e a Telesp foi ainda condenada a disponibilizar o serviço Speedy 4 Mega, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e a pagar processuais e honorários advocatícios de 15%.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome dos autores os advogados Claudio José Dias Batista e Juliane Cristine Bastos. (Proc. nº 602.01.2009.041204-9).
ÍNTEGRA DA SENTENÇA (05.10.10)
Processo nº 1737/09 (602.01.2009.041204-9)
V I S T O S
P.A.B. e J.H.S.B., devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP, alegando, em síntese, que são usuários do serviço Speedy de 2 Mega. Afirmam que em agosto de 2009 receberam ligação de funcionário da requerida oferecendo o Speedy de 4 Mega, informando que esse já estaria disponibilizado na área de sua residência, sendo que aceitaram a oferta. Alegam que o serviço não foi disponibilizado e efetuaram diversas ligações à requerida a fim de tentar solucionar a questão, porém, nada foi feito.
Afirmam que em uma das ligações foram atendidos pelo funcionário João e foram ameaçados e injuriados por mencionado funcionário. Postulam seja a requerida condenada a cumprira obrigação de disponibilizar o Speedy 4 Mega e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Com a inicial juntou os documentos de fls. 15/31.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação (fls. 37/47) e documentos (fls. 48/54), alegando que não foi constatada nenhuma irregularidade no terminal dos autores. Alega que o cliente é informado que a prestação do serviço Speedy está condicionada a disponibilidade técnica do local onde se pretende instalá-lo. Nega o cabimento de indenização.
Réplica dos autores a contestação (fls. 56/57). A requerida afirmou não ter mais provas e postulou o julgamento do feito (fls. 61). Audiência de tentativa de conciliação (fls. 63).
É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Consta dos autos que em agosto de 2009 os autores receberam ligação da requerida oferecendo a substituição de seu serviço Speedy 2 Mega para Speedy 4 Mega, com o que concordaram. Afirmam os autores que o a serviço não foi disponibilizado e que efetuaram diversas ligações à requerida a fim de solucionar a questão quando em uma ligação foram ameaçados e injuriados pelo funcionário da requerida.
A requerida apresentou contestação impugnando cobrança, sem nada falar sobre o atendimento recebido pelos autores. Ora, trata-se de relação de consumo em que as alegações dos autores são verossímeis e esses hipossuficientes, posto que todas as contratações feitas com a requerida são por telefone, e as ligações são gravadas por esta, de modo que é esta quem tem as provas e deveria ter trazido ao processo, não havendo como se exigir dos autores tais provas. Assim, cabível no presente caso a inversão do ônus do prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC.
Ademais, a requerida não contestou os fatos, de modo que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Ora, a requerida alegou que é preciso verificar a disponibilidade para a prestação do serviço. No entanto, não provou que o serviço está indisponível na região da residência dos autores. Ademais, os autores já têm o Speedy 2 Mega, sendo que o Speedy 4 Mega foi oferecido pela requerida.
Não há como se acreditar que o serviço tenha sido oferecido sem que existisse disponibilidade. Desse modo, o serviço deve ser prestado aos autores da forma como foi oferecido. Quanto às ameaças e injúrias proferidas por funcionário da requerida contra os autores, não houve impugnação pela requerida, de modo que tais fatos presumem-se verdadeiros, sendo dispensável a apresentação das gravações.
É certo que o atendimento inadequado prestado pela requerida, que não prestou os serviços contratados e cujo funcionário tratou de forma desrespeitosa os autores, causou prejuízos e aborrecimentos a estes. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. A indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja, compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade.
É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, entendo que o valor de dez salários mínimos, correspondentes a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para cada autor atende a finalidade do instituto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta por P.A.B. E J.H.S.B., em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP, para DETERMINAR que a requerida disponibilize aos autores o Speedy 4 Mega, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e para CONDENAR a requerida a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) para cada autor, com incidência de correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Sorocaba, 24 de agosto de 2010.
PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO