O distanciamento afetivo entre pais e filhos não é situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. É mero fato da vida.
Sob esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve sentença que não reconheceu dano moral por afastamento de um pai na Comarca de São Sepé. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro.
Na ação indenizatória, o autor alegou que o não-reconhecimento pelo pai lhe causou inúmeros prejuízos. Disse que permaneceu analfabeto porque precisou trabalhar desde cedo para ajudar a mãe, que foi abandonada quando tinha 15 anos de idade.
A relatora da Apelação, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, disse que o pedido reparatório não tem nada a ver com direito de personalidade, direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico.
Afirmou que, embora o pedido de reparação moral seja juridicamente possível, o dano deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o Código Civil prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Mas essa violação precisa provada, e o autor não soube fazê-lo.
‘‘No caso, resta evidente, pela própria narrativa dos fatos constantes na exordial, que o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho é clara decorrência dos fatos da vida, pela ruptura da relação com a mãe do autor e pelo fato de terem vivido afastados durantes longos anos’’, concluiu a desembargadora.