A ação de reparação de danos que discute relação de consumdo pode ser proposta no domicílio do autor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso ajuizado pela Brasil Telecom e manteve decisão de primeira instância. A decisão anterior determinou o prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida contra a empresa.
O consumidor ajuizou a ação no município de Barra do Garças (MT) contra a empresa por ela ter registrado, indevidamente, o seu nome no cadastro de maus pagadores, pelo não pagamento da conta telefônica.
A concessionária de telefonia sustentou que o suposto ilícito ocorreu no estado de Goiás e que tanto ela como o agravado possuem sede e residência naquele estado. Com isso, no entendimento da empresa, a propositura da ação deveria ocorrer no Foro da Comarca de Aragarças (GO) e não no município de Barra do Garças (MT).
O consumidor, contudo, comprovou nos autos que tem residência fixa em Barra do Garças, inclusive sendo funcionário público com atuação no município. Com essa prova, segundo o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o consumidor tem a prerrogativa de aforar a ação de responsabilidade civil em seu domicílio, a fim de atender o princípio das facilidades de acesso ao judiciário, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
O relator ainda esclareceu que o artigo 101 do mesmo código é claro ao afirmar que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
A votação contou com a participação dos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Carlos Alberto Alves da Rocha.