Por Diego Prezzi Santos
O Supremo Tribunal Federal aprovou com nove votos favoráveis a Súmula Vinculante 14, a qual dá possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório.
A primeira sessão do pleno em 2009, no dia 2 de fevereiro, com efeito, marca efetiva medida do Supremo na defesa tanto da Constituição Federal quanto dos cidadãos.
Segue o ilustre texto:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Observa-se que na situação do país, com a mídia promovendo regime de medo, com as autoridades omitindo-se diante de conjunturas antigas e com o legislativo irracionalmente curvando-se em direção ao rigor penal, uma súmula com tal teor assume preponderante alojamento.
A Proposta de Súmula Vinculante partiu da OAB e foi a proposta pioneira votada pelo STF, que instituiu tal possibilidade em 2008.
O combativo artigo 5º dispõe diretamente sobre a ampla defesa:
LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Há, ainda, a Súmula 523 do STF:
“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”.
O enunciado do STF complementa a Carta Constitucional, afirmando que o defensor deve ter acesso aos autos de inquérito policial pelo fato de tais documentos formarem conjunto probatório sobre o qual o defensor, em muitos momentos, não tinha acesso ou o tinha de forma restrita.
No universo da Súmula 523, nulidade deveria ser determinada quando ausência de defesa constitui prejuízo ao réu.
Com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inocência, não há resistência em afirmar que, embora o conceito de processo e inquérito sejam distintos, a ausência de conhecimento do inquérito deveria ensejar nulidade.
A alteração na distinção entre Direito Público e Direito Privado ocorrida com a nova cultura constitucional inaugurada com a Carta de 1988 tratou de propor que as leis e dispositivos sejam interpretados com as luzes dos princípios.
Barroso evidencia tal situação em recente obra ao observar que, também, as normas privadas, como as que tratam de família, menores e propriedade, têm tratamento constitucional e, assim, não podem empreender fuga da hermenêutica advinda da Carta.[1]
Mais do que os institutos historicamente privados, os direitos e normas públicas devem estar em ritmo constitucional. Scarance determina:
“Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade”[2]
E essa defesa — como princípio decorrente de necessidade histórica — não pode prejudicar a democracia e constituir-se em perseguição ou em oculta devassa.
Os nove ministros defensores da súmula vinculante observaram as reiteradas decisões do STF relacionadas à matéria, as quais constituem resistente fonte de combate à lesões as garantias.
Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa foram contrários à edição do enunciado por sustentarem que a súmula é passível de interpretação da autoridade policial e por haver particularidades que façam necessário sigilo durante a investigação.
Em outra direção posição da ilustre Procuradoria-Geral da República, Roberto Gurgel afirmou que a súmula causará embaraços às investigações e será direcionada aos cidadãos com valores suficientes para pagar defensores e não beneficiará os réus menos favorecidos.
Apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência.
Como asseverou Alberto Toron, após a sessão, o efeito surpresa — situação em que autoridade omite elementos de prova dos autos para utilizar no processo — será limitado e combatido.
Com o enunciado 14 a ampla defesa — apesar das diversas interferências e do delírio legiferante que lança efeitos sobre a sociedade e o legislativo — fica revigorada e juntamente com matérias ainda a serem decididas advindas da reforma do Código de Processo Penal há formação de arcabouço social resistente.
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[1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] SCARANCE FERNANDES, Antonio. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.