Acidente com bolsista – Compete à Justiça do Trabalho analisar pedido de menor

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça comum não é competente para analisar ação de indenização por danos morais e materiais de um menor. Ele foi contratado como bolsista por meio de um programa de iniciação ao trabalho que, um mês antes de sua contratação, tinha sido revogado. A competência é da Justiça trabalhista.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a relação jurídica estabelecida entre o jovem e a empresa não era a instituída pelo Decreto-lei 2.318/86, referente ao Programa Bom Menino, na medida em que este não estava mais vigente por ter sido revogado em maio de 1991. Assim, a ministra concluiu que na contratação inexistia regime jurídico especial civil a disciplinar a relação, que era de subordinação. Daí o entendimento de que a Justiça trabalhista é a competente para analisar a causa, tal qual previsto na Emenda Constitucional 45.

O Programa Bom Menino foi instituído pelo Decreto-lei 2.318/86 e regulamentado pelo Decreto 94.338/87. O jovem foi admitido por uma empresa de transporte de Nova Iguaçu (RJ), em julho de 1991, como aprendiz de mecânico, recebendo bolsa no valor de meio salário mínimo para trabalhar quatro horas diárias. Em 1993, ele sofreu acidente enquanto limpava uma máquina. Houve complicações com o ferimento e ele teve parte de um dedo amputada.

O jovem alega, na ação, que houve omissão por parte da empresa, já que ela não fez contrato de seguro contra riscos de acidente pessoal ocorrido no local e no desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas. Daí o pedido de indenização por danos morais e materiais.

A ação foi apresentada em 2002 e há cerca de seis anos fica entre a Justiça estadual e a Justiça trabalhista. Ao ser apresentada na Justiça comum, foi declinada a competência para a Justiça trabalhista. O jovem recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça comum para julgar a causa.

Em 2006, o juiz da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu declinou novamente da competência em favor da Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional 45. Ocorre que a Justiça do Trabalho ponderou que não se trataria de relação de trabalho e, por isso, o caso não se enquadraria entre as ações indenizatórias decorrentes de relação laborativa.

CC 88.403

Revista Consultor Jurídico

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