Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte coletivo da Capital em desfavor de M.F.V., objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de danos morais que foi movida pelo apelado.
Extrai-se dos autos que no dia 31 de outubro de 2008, o apelado foi vitima de um acidente enquanto caminhava pela calçada na Rua Rui Barbosa, no centro da Capital, e, em razão disso, sofreu várias lesões. Na mão esquerda sofreu amputação parcial do polegar e múltiplas fraturas expostas com perda maciça de substância cutânea, tendínea e óssea dos demais dedos; na mão direita houve amputação parcial dos quatro dedos e no joelho direito teve fratura exposta com grande perda de substância também.
O motorista do ônibus alegou que trafegava normalmente quando a barra de direção parou de funcionar e perdeu o controle do veículo invadindo a calçada. Conforme a empresa apelante, o ônibus havia passado por vistoria anual feita pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito – Agetran, quatro meses antes do ocorrido, e por revisão preventiva na empresa no dia 17 de outubro de 2008, sendo que na ocasião foi constatada ligeira folga na peça existente e realizada a substituição por outra nova, restando apenas a possibilidade de falha de fabricação da peça.
Visto que as lesões sofridas pelo apelado deixaram sequelas de cunho moral e estética permanentes, o magistrado em primeiro grau fixou a título de danos morais o valor de R$ 500.000,00 e danos estéticos em R$ 700.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 12% ano. A empresa apelante requer a redução dos valores fixados na sentença, alegando que desde a data dos fatos está prestando assistência a vitima e a sua família.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto observou que a vitima, com 32 anos de idade na época, já havia concluído duas faculdades (Engenharia e Direito) e era servidor público federal, e após o acidente foi privado das diversas oportunidades que sua carreira vinha a oferecer.
Para o relator, os valores fixados na sentença devem ser mantidos, considerando as condições restritivas e permanentes da vida do apelado, com esmagamento e amputação parcial dos membros e a condição socioeconômica do ofensor.
O posicionamento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.