Acidente de moto por culpa de terceiros gera indenização

O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente ação movida por K.S.S.S. contra uma empresa de TV a cabo e uma empresa de seguros e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por ocasionar acidente em via pública. Além disso, a autora terá pensão vitalícia no valor de 10% do salário mínimo.
Alega a autora que conduzia sua motocicleta pela rua e que, ao chegar na esquina, bateu em um fio da rede da ré, que estava enroscado em uma árvore, tendo perdido o controle da moto e caído.
Afirma ainda que, em razão do acidente, sofreu fraturas que deixaram sequelas, como a deformidade permanente do braço esquerdo, ficando impossibilitada de exercer sua profissão. Por estas razões, pediu pensão mensal de R$ 750,00, correspondente ao salário de técnica de enfermagem, bem como reparação de R$ 500 mil por danos morais e danos estéticos.
Em contestação, a ré argumentou que possui seguro e que em caso de acidente com terceiros o mesmo deve ser acionado para cobrir os devidos danos. No entanto, alega a ré que o acidente ocorreu por culpa da autora e que, além disso, a autora não indicou quais os tratamentos necessários para sua recuperação, nem seus custos.
A empresa de seguros contestou que, em caso de procedência, só pode ser responsabilizada pela reparação de danos cobertos pelo seguro, até o limite das indenizações previstas na apólice. Por fim, assevera que não há prova de que o acidente tenha sido causado pelo fio da rede da empresa, pedindo a improcedência da ação.
Para o juiz, os documentos juntados pela autora nos autos e mostram que os fios que causaram o acidente não eram de energia elétrica e sim da empresa de TV a cabo. Considerou que os argumentos das empresas devem ser improcedentes, pois o acidente ocorreu no período noturno e não havia sinalização suficiente para evitar o acidente.
Assim, o juiz entendeu que “ao contrário do que alegam as rés, a culpa não é exclusiva da autora, e nem mesmo concorrente, sendo isto sim, exclusiva da empresa de TV a cabo, por sua negligência na adoção dos cuidados que lhe eram exigíveis para a manutenção da sua rede de cabos de telefonia e TV.”
O juiz observou também que o pedido de danos materiais da autora deve ser improcedente, pois não provou e nem indicou de maneira específica o dano material. “A autora não provou seu vínculo empregatício com a clínica, onde afirmou trabalhar e nem provou o valor dos rendimentos que recebia”, escreveu na sentença.
Desse modo, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes (empresa de TV à cabo e o seguro), a empresa de seguro ficou obrigada a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, além de pensão vitalícia de 10% do salário mínimo para a autora.
Processo nº 0075291-47.2010.8.12.0001
Fonte: www.tjms.jus.br

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