Decisão é da 1ª Vara de Recuperações Judiciais.
Decisão de hoje (1º) da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital prorrogou ordem de suspensão das ações judiciais e medidas administrativas no processo da Avianca até a Assembleia Geral de Credores, que deve se realizar, impreterivelmente, até a primeira quinzena de abril. A decisão impede a apreensão ou atos de constrição de aeronaves e/ou motores que atualmente estejam na posse da empresa.
A decisão está condicionada ao pagamento de parcelas devidas pela Avianca às arrendadoras de aeronaves que vençam a partir de hoje (1º), além do cumprimento de demais obrigações contratuais, como manutenção e reparação dos equipamentos.
No último dia 14 ocorreu audiência para tentativa de conciliação entre a empresa e as arrendadoras. Na ocasião, a Avianca se comprometeu a apresentar proposta das dívidas vencidas até 31 de janeiro e/ou devolução escalonada das aeronaves e motores, mas não houve acordo.
Na decisão de hoje, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou: “Inclina-se neste momento, num juízo ancorado na prevalência do interesse público/social sobre o interesse privado de uma classe muito especial de credores que, aliás, permeia o processo de recuperação judicial, pela tentativa de preservação da empresa da e de sua função social, vale dizer, dos interesses de terceiros, empregados, consumidores e, igualmente, do mercado de transporte aéreo nacional, cuja reconhecida concentração indica ser medida razoável evitar o imediato expurgo de companhia com relevante participação, dando-lhe ao menos chance de submeter a seus credores o plano de recuperação e reestruturação de sua atividade empresarial”.
O magistrado também abordou as dificuldades em decisões dessa natureza. “Como ocorre, todavia, em toda decisão cujos efeitos transcendem a esfera jurídica e patrimonial das partes diretamente envolvidas, a parte perdedora invocará em favor de sua tese os efeitos negativos do decidido, no caso, o desrespeito à norma internacional de aviação que tem por objetivo conferir segurança jurídica à complexa relação de financiamento existente entre companhias aéreas e companhias arrendadoras. Fosse a decisão desfavorável para as recuperandas, contudo, dir-se-ia que o juízo foi insensível aos trabalhadores que imediatamente perderiam seus empregos com a falência das recuperandas, aos consumidores que restariam impedidos de utilizar as passagens aéreas já adquiridas, ao impacto da quebra no sistema de transporte aéreo nacional decorrente do cancelamento imediato de inúmeros voos, muito embora as recuperandas apresentassem, em princípio, condições de se reerguer, ainda que com a diminuição de suas operações que seriam paulatinamente absorvidas por outras companhias aéreas em atividade.” E completou: Não há, portanto, no caso presente, decisão ideal, isto é, uma solução que não afete bens jurídicos relevantes”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP