A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a solicitação do ministro Renato de Lacerda Paiva (revisor) relativa à retirada de pauta do processo referente à ação rescisória interposta pela Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda., da relatoria do ministro José Simpliciano, em virtude do acordo firmado entre a empresa e um ex-segurança da artista, no qual se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$ 1,4 milhão em parcelas.
O agente de segurança iniciou seu trabalho na empresa em agosto de 1988, mas foi admitido oficialmente em janeiro de 1989, quando sua carteira de trabalho foi assinada. Foi contratado para realizar a segurança da empresária Maria das Graças Xuxa Meneghel em suas residências e locais de trabalho, onde quer que se encontrasse, e também das ‘paquitas’ e ‘paquitos’ e demais empregados e/ou convidados da artista.
A jornada que deveria cumprir era de 9h às 18h, incluindo sábados, domingos e feriados, quando no País, mas cumpria jornadas diversas, que incluíam oficialmente escalas de 24X24. O segurança acompanhava a empresária em suas apresentações e compromissos no exterior e ainda em excursões e turnês a outros Estados do País, permanecendo 24 horas a seu dispor sem jamais ter recebido horas extras.
Na inicial, o agente afirmou que após passar mais de 30 na cidade de Nova York (EUA), devido a problemas de saúde da empresária, adquiriu gastrite em função de seu trabalho. Quando retornou, ficou direto no sítio da ‘Xuxa’, cuidando de sua segurança, por 15 dias consecutivos, sem ir para casa. Após o carnaval de 1994, quando fez a segurança da empresária, foi arbitrariamente demitido por se recusar a voltar ao trabalho, para cobrir a falta de um colega, pois estava sob cuidados médicos e não queria retornar aos Estados Unidos para acompanhá-la em compromissos naquele país.
Em primeiro grau, o segurança obteve o direito de receber taxa de produtividade, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais por correções previstas nos acordos coletivos e repercussões legais, FGTS mais 40%, adicional noturno de 75% e reflexos. Tudo isso somado e corrigido chegou ao valor de mais de R$ 1,4 milhão em 2005, quando o juiz determinou a execução. Mas a empresa recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), o qual limitou a condenação somente às horas extras e ao adicional previsto em norma coletiva. No TST, a Primeira Turma anulou a decisão do Regional e determinou o retorno do processo para este se manifestar sobre alguns pontos. Inconformada, a Xuxa Produções interpôs vários recursos no TST, todos indeferidos, resultando na ação rescisória à SDI-2.
(AR-169981/2006.0)