Acordo em ação anterior impede aposentado de receber diferenças de FGTS

A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação. Foi o que não aconteceu com um ex-bancário de Londrina. Depois de fazer acordo em juízo, em abril de 1997, e dar quitação ampla e geral do objeto da reclamação e da relação jurídica com o Banco do Estado do Paraná S.A., ele ajuizou nova ação para receber diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS decorrente da restituição de índices inflacionários não incluídos na correção da sua conta. Sua pretensão não foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nem por nenhuma outra instância da Justiça do Trabalho.

O trabalhador paranaense, já aposentado, alegou que a transação anterior não alcançava as diferenças da multa sobre depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (42,72%) e Collor (44,80%). Segundo ele, o direito surgiu com a edição da Lei Complementar nº 110/01, de 30/06/01. Para o ex-empregado do Banco do Estado do Paraná S.A., sucedido pelo Banco Itaú S.A., na ocasião do acordo ainda não havia nascido para si o direito à ação, porque não haveria como transacionar aquilo que estaria por vir e que só nasceu muito posteriormente ao ato de abril de 1997, ou seja, em junho de 2001.

Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, não se pode dizer que o direito tenha surgido com a edição da Lei Complementar nº 110/01. O ministro cita a situação dos contratos individuais de trabalho extintos antes da edição da lei, que, se fosse assim, estariam irremediavelmente fora da correção do saldo do FGTS que leva à diferença requerida pelo ex-bancário. Para o relator, “o direito surge pela inobservância dos índices inflacionários, nos períodos de tempo que os vinculam, restringindo-se às relações de emprego dissolvidas após aqueles momentos”.

A questão, neste caso, está nas condições do acordo feito na primeira reclamação, quando o empregado recebeu R$ 50.922,55. O ministro Bresciani esclarece que, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, apresentando-se como sentença e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de somente por ação rescisória ser atacável. Ao se dar quitação ampla pelo extinto contrato de trabalho, ela é definitiva e alcança a obrigação pleiteada, que já não pode ser reclamada.

A Terceira Turma, ao julgar o mérito, negou provimento ao recurso do aposentado. O relator ponderou que o trabalhador estava ciente da extensão do ato que praticava, em abril de 1997, e destacou a cautela da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, ao registrar a advertência: “A parte autora, neste ato, depois de advertida, aceita o acordo, outorgando à reclamada ampla e geral quitação ao objeto da presente reclamatória e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, em qualquer juízo, foro ou instância”. (RR-4730/2004-018-09-00.0)

Lourdes Tavares
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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