Acordo judicial não pode prevalecer sobre decisão que o contradiz

O autor não está sujeito ao acordo homologado, mas ao dispositivo da anterior sentença de mérito. Esse é o entendimento do juiz de direito Fernando Bueno Maia Giorgi, que julgou procedente em parte a ação movida pelo advogado Sérgio Niemeyer contra o Ministério Público e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde. Os réus fizeram um acordo em 2007, cancelando decisão judicial anterior.

Em 2004, o Ministério Público de São Paulo conseguiu, na Justiça, anular uma cláusula do contrato da SulAmérica que obrigava os clientes antigos (anteriores a 2 de janeiro de 1999) a pagar um reajuste de 26,10%. Em novembro de 2006, transitou em julgado a sentença do juiz Eduardo Almeida Prado da Rocha Siqueira, da 28ª Vara Cível de São Paulo, que limitou o reajuste nos planos de saúde em 11,75%, conforme norma da Agência Nacional de Saúde. Na época, a empresa também foi condenada a reembolsar os consumidores que já tinham feito o pagamento com o reajuste ilegal.

Depois disso, o Ministério Público firmou acordo com a SulAmérica, que permitia à empresa cobrar o reajuste de 26,10% entre julho de 2005 e junho de 2006, já que, nesse período, havia uma liminar que autorizava a cobrança. Assim, os consumidores que deixaram de pagar o reajuste integral proposto pela SulAmérica nesse período teriam de pagar o valor total a partir do final de 2007, dividido em 12 parcelas mensais.

O acordo foi proposto pela empresa, aceito pelo então promotor de Justiça do Consumidor Marcos Desteffenni e homologado pelo juiz Siqueira. Desteffenni só pôde assinar o acordo porque, na ocasião, a promotora responsável pela ação, Deborah Pierri, havia saído de férias e ele estava ocupando o seu lugar temporariamente.

O juiz considerou a sentença anterior eficaz e condenou a SulAmérica a restituir ao autor os valores cobrados, em razão da execução do acordo, entre novembro de 2007 e maio de 2008. “Tais valores deverão ser atualizados desde as datas de cada cobrança. Incidirão juros legais desde a citação”.

A empresa também deverá recalcular a mensalidade do autor de acordo com a sentença de mérito proferida na ação civil pública. Pagará ainda as custas e despesas processuais atualizadas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

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