Açougueiro que contraiu leptospirose não ganha indenização, mas deve ser reintegrado ao plano de saúde da empresa

Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS


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