Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS