Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. O entendimento foi tomado, por unanimidade, após intenso debate pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, está unificada a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão.
O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A 1ª Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora.
Por outro lado, a 2ª Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.
O procurador Thalles Figueiredo Soares da Silva, da Fazenda Nacional, subiu à tribuna para defender a incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas. “O imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não”.
Em princípio, o relator do processo na 1ª Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da 1ª Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem “caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa física”, o relator resolveu mudar o seu voto. Ele foi acompanhado pelos demais ministros.
Assim, a 1ª Seção do STJ definiu que é legal a incidência do Imposto de Renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Leia a decisão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 670.514 — RN (2007/0305676-7)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE: EDSON MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO: SÉRGIO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Edson Morais de Souza desafia embargos de divergência contra acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha assim sumulado:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por Horas Trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho correspondem ao pagamento de horas extras, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda nos termos do artigo 43 do CTN. Precedente.
2. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. O embargante assevera que o julgado acima exposto é divergente de outro idêntico proferido pela Primeira Turma deste Sodalício cuja ementa está assim composta:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS N.ºS 125 E 136/STJ. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial do particular.
2. O acórdão a quo entendeu pela incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias (horas extras trabalhadas).
3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
4. A indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização por horas não-trabalhadas (IHT), no configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida
indenização não é renda nem proventos.
5. Inteligência das Súmulas n.ºs 125 e 136/STJ.
6. Precedentes desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não-provido.
Afirma-se que o pagamento recebido reveste natureza de indenização compensatória de natureza civil para ressarcir folgas não-gozadas, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela Petrobrás, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da própria Segunda Turma, merecendo, pois, os presentes embargos de divergência serem acolhidos e providos a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos.
Relatados, decido.
O acórdão embargado e o colacionado como paradigma aparentemente firmaram entendimento diverso acerca da mesma matéria e, sendo assim, admito os embargos de divergência para discussão.
Superior Tribunal de Justiça
Cite-se a embargada para querendo, apresentar impugnação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2008.
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
Revista Consultor Jurídico