Acusada sem provas de fraude na pesagem de pizza, empregada será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou a Aliança de Atacados e Supermercados S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos causados à imagem e à honra de uma ex-empregada ao propagar no ambiente de trabalho, sem que o ato irregular tivesse sido comprovado, que ela estava sendo demitida devido a acusação de adulteração de pesagem de pizzas para benefício próprio. A empresa tem contestado o pagamento da indenização desde a sentença, que inicialmente fixou o ressarcimento da trabalhadora por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.

Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que elevou a indenização para R$ 5 mil. Após essa decisão, o supermercado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para ser absolvido da condenação ou para baixar seu valor, mas, por questões processuais, a Quarta Turma do TST não chegou a examinar o mérito do caso. Se não recorrer da decisão, a empresa terá mesmo de arcar com o ônus de ter divulgado o suposto envolvimento ilícito da trabalhadora na fraude que acabou levando à demissão de alguns funcionários.

Levar pizza para casa

Diversos depoimentos comprovaram a propagação, feita por um encarregado, da acusação contra a trabalhadora. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido falar, “pelo pessoal da padaria, que ela tinha feito pizza para levar para casa, adulterando o peso, ou seja, para pagar uma pizza de 450g, mas levar uma pizza de 1 kg”. Outra testemunha informou que não se recordava de alguém ter presenciado o fato, mas afirmou que o encarregado do setor de padaria disse que a reclamante fora dispensada por esse motivo.

O TRT3 fez questão de esclarecer que a condenação não se deu pelo fato de a empresa ter demitido a funcionária por suspeitar de seu envolvimento com a fraude, e sim pela divulgação da acusação. Nesse sentido, explicou que, se o empregador tivesse agido de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades no setor onde a empregada prestava serviços, essa circunstância, por si só, não provocaria indenização alguma. Contudo, não foi esta a postura adotada pela empresa.

O Regional aprofundou a questão ao afirmar que “a comunicação da suspeita da empresa diretamente à empregada, para fins de apuração e busca da verdade real, é direito dela, na condição de vítima”. No entanto, a propagação da suspeita aos demais colegas do setor de trabalho provocou um estigma na sua conduta profissional porque a ocorrência não foi tratada com o sigilo necessário à preservação do seu nome e sua reputação da trabalhadora.

TST

Por meio do recurso de revista, a empresa alegou não ter cometido ato provocador de dano moral e sustentou que a autora não provou a existência de nenhum prejuízo. Porém, para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso, não havia como dar razão à empresa, pois o TRT3, com base nas provas, entendeu ter sido demonstrado o dano à trabalhadora e o ato ilícito da empregadora.

Segundo o relator, concluir de forma diversa do Regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, como o TST. Quanto ao valor da indenização, o ministro Moura França explicou não ter constatado ofensa literal aos dispositivos de lei apresentados pelo supermercado, e considerou correta a observância do princípio da proporcionalidade adotado pelo Regional. Em decisão unânime, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: Processo: RR – 20440-67.2009.5.03.0139

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