Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 109173) em favor de S.D.M., que teve sua prisão preventiva decretada por suposta participação em fraudes na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). S.D. estava sendo investigado pelo Ministério Público paraense, suspeito de integrar quadrilha “enfronhada” no departamento financeiro da Alepa.
Ao decretar sua prisão preventiva, o juízo da Vara de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiçado Estado do Pará afirmou que haveria fortes indícios de que S.D. e os outros dois acusados estaria coagindo e aliciando testemunhas. A prisão se justificaria, assim, para garantir a instrução criminal, evitando a tentativa do grupo de calar testemunhas, réus e corréus.
Para a defesa, porém, o despacho do juiz é genérico e pluralista, tratando todos os três investigados de forma absolutamente igualitária e indistinta, sem individualização de atos e comportamentos concretos que os diferenciassem.
O constrangimento ilegal imposto ao réu seria evidente, seja pela violação ao princípio constitucional da isonomia ou pela “sua momentânea ausência do distrito da causa, com o fim de questionar a legalidade da clausura, além de circunstância não prevista no ato constritivo, porque posterior a ele, por si somente não constitui óbice á revogação da medida, consoante diretriz da Suprema Corte”.
O advogado lembra que os dois corréus obtiveram liminares no Tribunal de Justiça do estado, e que S.D. só não foi beneficiado com a medida por não se encontrar recolhido no cárcere, uma vez que estaria “momentaneamente ausente da residência”.
A defesa pede a concessão de liminar para garantir a liberdade do engenheiro até o julgamento final do HC. E no mérito, a confirmação da medida, mantendo-se a liberdade de S.D.M.