Acusado de integrar uma quadrilha que efetuou golpes estimados em R$ 1 milhão na região do ABCD, na grande São Paulo, o comerciante M.A.C. impetrou Habeas Corpus (HC 104959) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pede a concessão de liminar para que possa aguardar em liberdade o julgamento do processo.
A defesa informou que o comerciante foi preso em flagrante em sua casa, enquanto dormia, onde foram encontrados talões de cheques e cartões magnéticos de várias pessoas. Alega que ele está preso há dez meses sem que o mérito de seu pedido de liberdade provisória tenha sido apreciado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a prisão é ilegal e arbitrária, que houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado e que a ordem teria se baseado em denúncia anônima sem prévia investigação. Para a defesa, o acusado está sofrendo com o constrangimento causado pela prisão preventiva.
Residente em Diadema (SP), o comerciante foi denunciado junto com outras oito pessoas pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. Segundo a denúncia, eles também estão sendo processados com base na Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 9.034/95) e na Lei de Lavagem de Bens e Valores (Lei 9.613/98).
A defesa contesta o enquadramento legal da denúncia do acusado e afirma que ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão definida e que a prisão preventiva é uma medida excepcional.
Ao pedir a concessão de liminar ao STF, a defesa sustenta que “não se quer com a presente ação suprimir instância, contudo não pode o paciente [acusado] aguardar anos o julgamento preso”. Com esse argumento a defesa pede o afastamento da Súmula 691* do STF e a análise do caso pela Corte.
* “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.