Acusado de integrar organização criminosa pede para se entregar sem ser preso

A defesa de R.C.M., acusado de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impetrou Habeas Corpus (HC 104833) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de garantir a sua liberdade caso se apresente à polícia.

No HC, a defesa informa que o mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Bauru, São Paulo, no dia 9 de abril deste ano, sob o argumento de que ele estava em lugar desconhecido e passou de investigado a foragido. No entanto, a defesa sustenta que a certidão emitida pelo oficial de justiça foi assinada 17 dias depois de a prisão ser decretada e, por isso, questiona como o juiz saberia com tanta antecedência a não localização do acusado.

Além disso, afirma que ele fugiu para se proteger, uma vez que é inocente e a prisão preventiva “é absolutamente ilegal, provocando verdadeiros constrangimentos”. Diz ainda que sua fuga é legítima porque só ocorreu depois que soube do mandado de prisão, e não antes.

Sustenta ainda que a prisão deve ser a exceção e não a regra, como ocorre muitas vezes. Além disso, afirma que o acusado só quer a oportunidade de provar a sua inocência em liberdade, com a garantia de que não será preso ao se apresentar, podendo, assim, responder o processo fora da prisão.

A defesa alega também que o Ministério Público de São Paulo conseguiu a decretação da prisão “mesmo sem provar absolutamente nada”. Já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu liminar em habeas corpus. Por isso, pede que o STF supere a Súmula 691 para conceder liminar que garanta a liberdade provisória. A súmula impede o Supremo de apreciar habeas corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar.

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Acusado de integrar organização criminosa pede para se entregar sem ser preso

A defesa de R.C.M., acusado de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impetrou Habeas Corpus (HC 104833) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de garantir a sua liberdade caso se apresente à polícia.

No HC, a defesa informa que o mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Bauru, São Paulo, no dia 9 de abril deste ano, sob o argumento de que ele estava em lugar desconhecido e passou de investigado a foragido. No entanto, a defesa sustenta que a certidão emitida pelo oficial de justiça foi assinada 17 dias depois de a prisão ser decretada e, por isso, questiona como o juiz saberia com tanta antecedência a não localização do acusado.

Além disso, afirma que ele fugiu para se proteger, uma vez que é inocente e a prisão preventiva “é absolutamente ilegal, provocando verdadeiros constrangimentos”. Diz ainda que sua fuga é legítima porque só ocorreu depois que soube do mandado de prisão, e não antes.

Sustenta ainda que a prisão deve ser a exceção e não a regra, como ocorre muitas vezes. Além disso, afirma que o acusado só quer a oportunidade de provar a sua inocência em liberdade, com a garantia de que não será preso ao se apresentar, podendo, assim, responder o processo fora da prisão.

A defesa alega também que o Ministério Público de São Paulo conseguiu a decretação da prisão “mesmo sem provar absolutamente nada”. Já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu liminar em habeas corpus. Por isso, pede que o STF supere a Súmula 691 para conceder liminar que garanta a liberdade provisória. A súmula impede o Supremo de apreciar habeas corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar.

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