Preso temporariamente desde 22 de fevereiro último sob acusação da prática do crime de latrocínio (roubo com violência que resulta em morte – artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal) contra Milton Martins Borges, em Catalão (GO), em julho do ano passado, o comerciante A.G.A. impetrou, no Supremo Tribunal Federal STF), o Habeas Corpus (HC) 104002. Ele pede, em caráter liminar, a cassação do decreto de sua prisão preventiva, expedido pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Catalão.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois A.G.A. teria sido preso preventivamente com fundamento em indícios, não comprovados, da prática de latrocínio. Além disso, sua prisão, inicialmente temporária e posteriormente preventiva, teria sido decretada “com fundamento em meras conjecturas e suposições dissociadas de qualquer elemento concreto e idôneo que indicasse efetivamente a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC)”.
O caso
O crime ocorreu em 22 de junho de 2009, quando foi encontrado o corpo de Milton Borges. No curso das investigações foi apurado, mediante quebra de sigilo telefônico, que A.G.A. ligou cinco vezes para a vítima. As ligações não foram completadas, mas posteriormente ele recebeu duas ligações da vítima. Na sequência, a polícia alegou que A.G.A. teria repassado no comércio local um cheque que, supostamente, estaria em poder da vítima quando de sua morte. Uma testemunha teria declarado que o morto costumava aguardar a data combinada para compensar os cheques que recebia.
Diante dos indícios, a autoridade policial efetivou busca e apreensão na residência da A.G.A., que teve decretada prisão temporária por 30 dias. O juiz alegou a existência de “razões para admitir a participação do representado no fato ilícito, já que, no dia do crime, ele ligou várias vezes para o telefone da vítima e depois “saiu no período da tarde, afirmando que iria mostrar uma terra, sem esquecer que mantinha negócios com a vítima”.
Antes de expirar o período da prisão temporária, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A.G.A. pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do CP, requerendo sua prisão preventiva.
A defesa alega que a ação penal acabou de ser instaurada e que a instrução criminal ainda sequer teve início. Por isso, não haveria como ter provas contra A.G.A. Entretanto, ao decretar sua prisão preventiva, o juiz da 1ª Vara de Catalão alegou existência da materialidade do delito, pois haveria “fortes indícios nesse sentido”.
Alegou, ademais, que o crime provocou “grande clamor público, já que envolveu a morte de pessoa conhecida na cidade em razão dos negócios por ele realizados, quase sempre envolvendo grandes somas de dinheiro”. Por outro lado, teriam sido apreendidas em poder do acusado diversas armas de fogo, que “podem ter sido utilizadas para cometimento de outros crimes”.
O juiz alegou, ainda, garantia da ordem pública, para evitar a reiteração de fatos da mesma natureza ou a ocorrência de situações mais graves, sendo a prisão imprescindível para viabilizar a instrução do processo, já que, em liberdade, o acusado poderia influenciar testemunhas e praticar outros atos tendentes ao comprometimento das provas. Também alegou necessidade de garantia da aplicação da lei penal e lembrou que o crime imputado a A.G.A. é “gravíssimo, de elevada reprovabilidade social e nitidamente comprometedor da paz pública”.
Recursos negados
A defesa sustenta ausência de fundamentação das razões que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva. Com este argumento, recorreu, sem sucesso, por meio de HCs ao Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os relatores negaram pedidos de liminar, alegando que “a alegada ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar confunde-se com o próprio mérito da ação”.
A defesa, entretanto, invoca precedentes em que a Suprema Corte concedeu HCs sob o argumento de que, “quando a falta ou insuficiência de fundamentação de prisão preventiva constitua causa de nulidade da decisão, não a podem suprir informações prestadas em HC, nem o acórdão que o denegue ou negue provimento a recurso” (HC 94233, relatado pelo ministro Cezar Peluso).
Em outro caso lembrado pela defesa (o HC 97431), relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF superou os obstáculos da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC, quando igual medida tiver sido negada por relator de HC em tribunal superior. Outro caso citado é o do HC 95009, relatado pelo ministro Eros Grau.