Por decisão do ministro José Antonio Dias Toffoli está mantido o curso da ação penal contra o sócio de uma empresa funerária com sede e filiais no interior paulista, até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus (HC) 101604. O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal por suposta atividade clandestina de telecomunicação, prevista no artigo 183* da Lei 9.472/97. A ação está em curso na 2ª Vara Federal de Sorocaba-SP.
Em dezembro de 2003, após uma denúncia anônima, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estiveram na filial da empresa em Capão Bonito e encontraram no local um aparelho radiotransmissor desativado e com data de verificação vencida. A Anatel lavrou um auto de infração por suposto uso não autorizado de radiofrequência. Além da tramitação na esfera administrativa, no âmbito da Anatel, o caso chegou ao Ministério Público Federal em julho de 2007 e o empresário foi denunciado criminalmente por atividade clandestina de telecomunicação.
Contra a abertura de processo penal, a defesa do empresário recorreu à Justiça Federal em São Paulo e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo negado o pedido de trancamento da ação penal em ambas as instâncias. Inconformada recorreu então ao Supremo Tribunal Federal.
No HC a defesa do empresário pretendia obter liminar para a suspensão do processo penal, sob a alegação de que o mesmo carece de justa causa. Sustentou que a Anatel ainda não se pronunciou definitivamente sobre o processo administrativo lá instaurado, para que o caso passasse para a esfera penal. Argumentou que o aparelho não pertencia ao empresário ou à empresa e que o equipamento estava inoperante porque “faltavam peças fundamentais” para seu funcionamento.
Sustentou que o empresário está a sofrer constrangimento ilegal e que não foi respeitado seu direito constitucional ao contraditório. A defesa também alegou que não foi caracterizado ou flagrado ato ilícito de transmissão clandestina de radiodifusão, mas apenas a presença de um aparelho inoperante, cuja propriedade não foi comprovada de que era do empresário.
Decisão
Antes de negar o pedido da defesa, o ministro Dias Toffoli afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus “constitui medida excepcional justificada apenas se os autos demonstrarem, de plano, que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal ou na iminência de sofrê-lo”.
O ministro analisou os argumentos apresentados no HC com a finalidade de afastar a justa causa para a propositura da ação penal movida contra o paciente (atipicidade da conduta, comprovação da materialidade do crime e ausência de indícios de autoria). Contudo, para o relator, as razões “não são suficientes para ensejar o sobrestamento do processo ora questionado”.
Toffoli destacou a legitima atuação do Ministério Público Federal que, “vislumbrando a ocorrência de um ato configurador de crime, em tese, denunciou o fato ao Judiciário, o qual, cumprindo a sua função constitucional e processual, deu seguimento à persecução penal”.
Para o ministro-relator, “questões ligadas à atipicidade da conduta, em razão da falta de funcionamento do equipamento apreendido, e à alegada incerteza sobre a autoria, tendo em vista não ser o paciente o verdadeiro proprietário do bem, deverão ser resolvidas na via ordinária, pois demandam dilação probatória”.
A abertura do processo penal na 2ª Vara Federal de Sorocaba, antes da conclusão do caso na esfera administrativa (Anatel) “é questão ainda não enfrentada por esta Suprema Corte, o que impõe especial cautela no exame do tema. Essa discussão deve ser reservada ao órgão colegiado, no julgamento do mérito da impetração, e não em sede de liminar”, observou Dias Toffoli.
* Artigo 183 da Lei 9.472/97 – Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
AR/LF
Processos relacionados
HC 101604