O chinês C.X., que responde a uma ação penal por tentativa de descaminho na 4ª Vara Federal Criminal de Guarulhos, em São Paulo, ingressou com Habeas Corpus (HC 110045) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede autorização judicial para visitar seu pai doente na China, por um período de 30 dias. Segundo a defesa, “é patente o estado grave da saúde do pai do (acusado)”, que poderia falecer a qualquer momento.
A defesa juntou ao processo atestado de internação hospitalar datado de 13 de maio de 2011, segundo o qual “o quadro clínico do genitor do (acusado) é grave, sendo diagnosticado que ele está com aterosclerose coronariana, doença cardíaca isquêmica, insuficiência cardíaca no grau III e hipertensão de fase III, tendo, em razão disso, consequentes desmaios”.
C.X. teve a autorização judicial negada pela juízo de primeira instância, pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas impetrado no STF, a defesa refuta um a um os argumentos apresentados pelas instâncias anteriores para negar a ida do acusado à China.
O juiz de primeira instância alegou que não há comprovação de que o pai do acusado está em estado terminal, motivo que justificaria a autorização de viagem, e que C.X. esteve foragido da Justiça entre 29 de maio de 2005 a 7 de setembro de 2007. Acrescentou que o advogado do réu defende outro chinês que obteve autorização para ir a seu país natal e não teria retornado ao Brasil.
A defesa reitera que anexou ao processo laudos que comprovam o grave estado de saúde do pai do acusado e afirma que ele nunca esteve foragido e, tão logo foi intimado, compareceu à Justiça, o que vem fazendo rigorosamente desde então. Segundo os advogados, seu cliente está em liberdade provisória e aguarda uma sentença desde 17 de março de 2010. O crime teria ocorrido em junho de 2005.
Ainda de acordo com a defesa, o outro chinês que obteve autorização judicial para viajar, citado pelo juiz de primeira instância, teria contraído gripe suína, motivo pelo qual teve seu regresso ao Brasil postergado. Os advogados afirmam que, tão logo se recuperou, o chinês voltou ao Brasil, no dia 14 de fevereiro de 2010.
O TRF-3, por sua vez, alegou não haver qualquer comprovação de que C.X. exerce atividade lícita que o vincule ao distrito da culpa, e ressaltou que o processo se aproxima de receber uma sentença. “Há a possibilidade de sobrevir condenação e, ausente do país, o paciente (acusado) pode furtar-se ao cumprimento de eventual pena imposta, tornando ineficaz a aplicação da lei penal”, registra a decisão do tribunal.
A defesa afirma que impedir a viagem de C.X. é uma “punição antecipada”. “Mesmo sem condenação prévia, o (acusado) está sendo privado de sua liberdade de ir e vir, que, aliás, é garantida constitucionalmente.” A defesa acrescenta que C.X. responde por um “crime leve” e que se ele tivesse condições financeiras poderia até obter a extinção do processo com o pagamento do tributo do crime de descaminho, conforme determina a Súmula 560, do STF.
O relator do processo é o ministro Ayres Britto.