Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça denegaram pedido de liberdade provisória, impetrado pela Defensoria Pública em favor de R.S.B.A., acusado de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – tráfico interestadual de drogas.
De acordo com os autos, no dia 27 de agosto de 2013, em inspeção de rotina, a polícia militar teria vistoriado um ônibus que vinha de Porto Alegre/RS com destino a Aripuana/MT. Os policiais encontraram no bagageiro 22 tabletes de maconha, que totalizaram 15,7kg da droga.
O acusado alegou que, no dia anterior, teria recebido uma ligação em seu celular, vinda de um presidiário, que ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 para transportar a droga da cidade de Campo Grande até Cuiabá/MT.
Pedindo a concessão de habeas corpus, a defesa alegou que inexistem condições para prisão provisória, além de o réu apresentar condições favoráveis, como ser primário e possuir residência fixa.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, argumentou em seu voto que é necessário diminuir a sensação de impunidade. “Em suas decisões, o Judiciário precisa ter sensibilidade para compreender que efetivamente a sociedade, cada vez mais, está sendo agredida das mais diversas maneiras e, em assim sendo, não pode privilegiar o interesse individual sobre o interesse maior, ou seja, o da coletividade”.
Processo nº 4012241-74.2013.8.12.0000