Pedido de Habeas Corpus (HC 105076) impetrado pelo pastor evangélico J.M.C.F. foi julgado inadequado pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua decisão, a ministra verificou que a Corte não tem competência para analisar o caso, uma vez que a decisão questionada foi proferida pela Vara Criminal da Comarca de Jundiaí (SP).
A relatora encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), com base no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, uma vez que a autoridade que teve o ato contestado não consta no rol apresentado por esse dispositivo. Portanto, conforme a ministra Ellen Gracie, não cabe ao Supremo apreciar a matéria.
O caso
Acusado do crime de falsificação ideológica* por supostamente utilizar documento falso de magistrado, o pastor evangélico J.M.C.F. pedia ao Supremo, em habeas corpus redigido de próprio punho, para aguardar em liberdade o julgamento pelo crime a que responde. Ele foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2010 e questionava decisão da Vara Criminal do Fórum de Campo Limpo Paulista, Comarca de Jundiaí (SP), que manteve sua prisão cautelar.
J.M., que de acordo com o Ministério Público usaria cédula de identidade com sua foto, mas em nome de um magistrado, afirmou no HC que vem “sofrendo manifesto constrangimento ilegal” em razão de a juíza de primeira instância responsável pelo caso ter-lhe negado a liberdade provisória. Segundo J.M.C.F., tal medida estaria “violando expressamente o princípio constitucional da presunção de inocência”.
EC/AL
* Crime previsto no Código Penal, artigo 297 (falsificação de documento público), combinado com os artigos 304 (fazer uso de papéis falsificados ou alterados) e 69 (concurso material, ou seja, quando o agente pratica dois ou mais crimes).