O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar parcial para suspender audiência designada pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária em Campinas (SP), nos autos de processo em que P.R.S.P. responde pela acusação de envolvimento com uma quadrilha especializada em promover a entrada de bens no país sem o pagamento dos impostos devidos, através do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP).
A decisão, tomada pelo ministro nos autos do Habeas Corpus (HC) 108102, durará até o julgamento de mérito do processo. Nele, o STF deverá julgar qual juízo é competente para julgar P.R.S.P., se a Justiça Federal ou um juizado especial.
Ocorre que a denúncia inicial formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra P.R.S.P., pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 317, parágrafo 2º (corrupção passiva) e 344, caput (favorecimento pessoal), ambos do Código Penal (CP), foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por falta de indícios de autoria.
Entretanto, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recebeu a denúncia. Os autos voltaram ao juízo de primeiro grau, e P.R.S.P. foi citado para apresentar resposta à acusação. Não o fez, por entender que poderia beneficiar-se dos institutos da Lei nº 9.099/95, ou seja, ser julgado por juizado especial, visto que o somatório das penas pelos crimes a ele imputados seria inferior a dois anos e, portanto, de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099.
Conforme consta no HC, o juízo de primeiro grau julgou prescrito o crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do CP) e determinou a intimação do acusado para a proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei do Juizado especial. Desse modo, a defesa alega que “houve inversão da ordem processual estabelecida na Lei 9.099/95, em razão de a proposta de transação penal ter sido oferecida após o recebimento da denúncia”. Como o juízo deixou de declarar a nulidade do recebimento da denúncia, o processo continuou em curso na 1ª Vara Federal de Campinas (SP).
Recursos
Inconformado, P.R.S.P. recorreu dessa decisão em HC ao TRF-3. Este, entretanto, o indeferiu liminarmente, alegando indicação incorreta da autoridade coatora, já que seria ele próprio quem praticara o ato supostamente coator. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também pela via de HC, requerendo medida liminar sob o argumento de nulidade da decisão que acolheu a inicial acusatória, porque não teria sido proposta a transação penal antes do recebimento da denúncia.
O relator do HC no STJ, no entanto, argumentou que a pretensão trazida àquela corte não tinha sido julgada pelo TRF-3, portanto ele não poderia apreciá-la, sob pena de supressão de instância. Mesmo assim, não negou seguimento à ação, que, portanto, ainda deverá ser julgada no mérito pelo STJ.
Alegações
No HC impetrado no STF, a defesa alega ausência de prestação jurisdicional, porquanto tanto o TRF-3 quanto o STJ se declararam incompetentes para julgar o recurso. Por outro lado, sustenta a competência de juizado especial para julgá-lo, em lugar da Justiça Federal. Alega, também, inversão da ordem processual estabelecida na Lei 9.099/95, uma vez que a proposta de transação penal foi oferecida apenas após o recebimento da denúncia.
Diante da ausência de prestação jurisdicional, o ministro Luiz Fux suspendeu a audiência já marcada na Justiça Federal de primeiro grau, até julgamento de mérito do HC pelo STF, porém sem prejuízo do exame de mérito do HC impetrado no STJ, que ainda está pendente de decisão.
É que, à primeira vista, conforme assinalou, o ministro Luiz Fux entende que, diante do fato de que o TRF-3 se declarou incompetente para julgar recurso em que ele próprio é o coator de fato, o tribunal competente para julgar o feito é o Superior Tribunal de Justiça.