Adiado julgamento sobre praça da PM expulso por decisão administrativa

A pedido do ministro Carlos Ayres Britto, foi adiado nesta quarta-feira (12) o julgamento de uma ação que pretende anular decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) contra um policial militar que foi expulso da corporação por decisão administrativa do então comandante-geral da Polícia Militar (PM) de São Paulo. O militar expulso alega que somente poderia perder o cargo por decisão da Justiça Militar. Até o momento, há um voto contra o pedido do PM, da ministra Ellen Gracie, relatora do caso.

A matéria está sendo discutida por meio de uma Ação Rescisória (AR 1791), instrumento jurídico apropriado para pedir a anulação de uma sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e considerada ilegal. Mas como bem lembrou o ministro Ayres Britto, revisor dessa ação rescisória, a mesma tese jurídica está sendo examinada no Recurso Extraordinário (RE) 447859, que começou a ser julgado no início de junho deste ano.

Ayres Britto pediu vista desse recurso extraordinário, apresentado por dois praças da PM do Mato Grosso do Sul, após dois ministros votarem favoravelmente à tese dos militares expulsos e outros dois ministros votarem contra. Foram favoráveis os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Os contrários foram os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Reprimenda administrava

Nesta tarde, a ministra Ellen Gracie posicionou-se contra a anulação da decisão do Supremo, que manteve a expulsão do praça militar de São Paulo, ao afirmar que o pedido do ex-praça somente demonstra o seu inconformismo com a sentença. “[Ele] objetiva mais uma vez tornar nulo o ato de sua expulsão, decretada pelo então comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo, após processo administrativo disciplinar”, disse.

O caso do PM foi julgado pelo Plenário do Supremo em junho de 1997. Na ocasião, os ministros entenderam que uma sanção administrativa pode determinar a perda da graduação de um praça acusado de praticar ato incompatível com a função policial militar. O entendimento foi firmado por meio da interpretação do parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição.

Ellen Gracie informou que, de acordo com o ministro relator do recurso julgado em 1997, Carlos Velloso (aposentado), a demissão do praça foi precedida de processo administrativo no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa e afastada a possibilidade de ampliação da competência do Tribunal de Justiça Militar estadual para também apreciar e julgar punições administrativas.

Para o Plenário, portanto, a Constituição Federal não conferiu à Justiça Estadual uma nova competência, que seria a de decidir sobre as punições administrativas próprias das autoridades do Poder Executivo. A competência da Justiça Militar ficaria restrita a “decidir a respeito da perda da graduação das praças, quando esta esteja prevista como pena acessória de crime que a ela, Justiça Militar Estadual, caiba decidir”.

Como consequência desse entendimento, o artigo 102 Código Penal Militar teria perdido a validade. Esse dispositivo determina o seguinte: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”.

Além de ser reintegrado às fileiras da corporação militar, o ex-praça de São Paulo pretende conseguir o pagamento dos vencimentos integrais a que teria direito desde que foi expulso, como se estivesse na PM, com acréscimo de juros, inclusive.

Processos relacionados
AR 1791

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