O adiamento de julgamento por mais de dois meses sem nova publicação de pauta leva à nulidade do ato. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável esperar que um advogado compareça a cerca de dez sessões após o adiamento para acompanhar decisão de processo em que atue. A ação trata de suposto dano ambiental e ilegalidade de construção em área de marinha em Bombinhas (SC). O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) terá que julgar novamente a apelação do particular.
A relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a análise do mérito do processo ordinário relaciona-se profundamente com os aspectos fáticos e probatórios da ação, e não apenas com questões de direito. Por isso, seria necessária a sustentação oral.
A ministra citou ainda jurisprudência do Tribunal que aceita como válido o julgamento quando ocorrido na sessão imediatamente seguinte ao adiamento e até mesmo na subsequente a esta. Em um dos precedentes, relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirma-se que bastaria ao advogado diligenciar junto ao gabinete do relator para afastar incertezas quanto à data de julgamento da causa. Naquele caso, entendeu-se que o adiamento automático para a terceira sessão após a originalmente prevista seria razoável.