Adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos de aposentadoria

Por unanimidade, o Órgão Especial denegou a ordem do Mandado de Segurança nº 2011.007208-1 impetrado por funcionária pública aposentada com proventos integrais em dezembro de 2010 em face do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul a fim de que volte a ser pago o adicional de insalubridade, no percentual de 20%, verba que foi excluída de seu holerite a partir do mês de janeiro de 2011.

A servidora aposentada argumentou que a exclusão do adicional afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, além de ofender seu direito adquirido e o princípio da segurança jurídica.

De acordo com o relator do processo , Des. Josué de Oliveira, “o adicional de insalubridade é uma vantagem de serviço (Lei 1.102/1990, art. 105, II, “b”) paga ao servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponham riscos à saúde ou de vida (Lei 1.102/1990, art. 112, caput), isto é, em condições insalubres”.

Todavia, o relator destacou que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições insalubres, “daí tratar-se de uma vantagem sem caráter de definitivo”, destacou. Desse modo, concluiu o relator, “uma vez que a impetrante ingressou na inatividade, a inferência lógica decorrente desse fato é que já não presta serviço público em condições insalubres, ficando eliminado o risco que seu trabalho lhe impunha à saúde”.

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