Adicional de periculosidade é devido independente do tempo de exposição ao risco

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concedeu direito a adicional de periculosidade a trabalhador que não permanecia por toda a jornada de trabalho em exposição ao perigo. A decisão manteve entendimento anterior.

Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da empresa em que laborava solicitando entre outros pedidos, o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o obreiro ele exercia atividade em área de risco, que nessas condições dá o direito ao recebimento do adicional, sobre o salário contratual, independentemente do tempo de exposição ao perigo, no caso, o contato com os explosivos ou inflamáveis.

De acordo com a prova pericial, as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual estabelece que nos casos de armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local, sendo considerado como exposição a situação de risco, os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço.

A decisão de primeiro grau foi favorável, tendo a empresa recorrido ao TRT-3 no tocante ao adicional, sob a alegação de que o reclamante não permanecia durante toda a jornada em área de risco.

Decisão – O juiz convocado relator do processo, Oswaldo Tadeu Barbosa, ao manter a decisão de primeiro grau, e conceder o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas, afirmou que o “contato permanente”, a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente.

Salientou o julgador que, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, já que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição, e esse seria o caso do obreiro, que, mesmo não permanecendo por todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.

Por fim, concluiu o relator que, desta forma, o trabalhador teria contato direto com explosivos, uma vez que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, porquanto a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado, caracterizando assim o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.

Matéria referente ao processo (0000631-66.2011.5.03.0060 RO).

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