Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir o pedido de suspensão do andamento do processo de L.C.G.C. em trâmite na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF). Ele foi denunciado por sonegar ICMS relativo à venda de mercadorias, enquanto responsável pela administração de uma empresa de importação e exportação. A análise será feita por meio do pedido de Habeas Corpus (HC) 110321, onde a defesa sustenta não ter sido comprovado fato gerador do tributo, visto que não teria havido a saída de mercadorias da empresa.
No HC, os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de nulidade da ação, por suposta falta de fundamentação da denúncia. Para a Corte Superior, o juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação, examinou os argumentos apresentados pela defesa e determinou o prosseguimento da ação penal.
L.C.G.C. foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na função de administrador da sociedade comercial empresa por sonegação de impostos. Ele teria suprimido o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) ao “omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.
Segundo a denúncia, os tributos sonegados somam mais de R$ 2 milhões. O levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.
A defesa sustenta atipicidade da conduta na denúncia contra o administrador “à vista da comprovada ausência de supressão ou redução de valor de tributo (ICMS). E, também, ausência de justa causa para a abertura da ação penal, fundamentos que deveriam levar à absolvição do denunciado, nos termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.7198/2008).
Os advogados do administrador afirmam que possuem prova documental e até mesmo sentença judicial que comprovam a ausência de saída de mercadorias do estabelecimento comercial da empresa. Segundo o HC, tanto a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) quanto o STJ negaram o trancamento da ação penal.
Por isso, a defesa pede a suspensão do processo pelo qual o administrador responde e, no mérito, o trancamento da ação penal.
O caso
De acordo com o HC, a empresa de importação e exportação firmou um contrato, por meio de licitação promovida pelo governo municipal de Belém, para o fornecimento de leite em pó integral e óleo de soja. Os produtos seriam distribuídos no “Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional”, sendo obrigatório que as embalagens fossem personalizadas com layout fornecido pela prefeitura. Porém, diz a defesa, em 1998, o município “sem qualquer aviso prévio, passou a minguar os pedidos de fornecimento” o que levou ao acúmulo de mercadorias em estoque e à impossibilidade de redirecionar os produtos a outros clientes, “por ser conduta vedada pelas normas técnicas, sanitárias e industriais”, informa a ação.
Em razão da “ilegal atitude” da prefeitura, a empresa ajuizou ação judicial de reparação de danos em face da Prefeitura de Belém, comprovando o perecimento das mercadorias. Após o recebimento da indenização da prefeitura, L.C.G.C. determinou o descarte da mercadoria perecida, por não ser mais necessária para a prova pericial, e deu a “respectiva baixa dos exatos quantitativos no estoque e respectivas embalagens”, motivo pelo qual sustenta a defesa não ter havido “fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias”.