Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que acolheu o pedido de uma empresa de administração de condomínios para anular o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC/PA).
Em seu recurso, a CRC/PA alegou que a empresa deixou de apresentar o responsável técnico da parte contábil na administração dos condomínios, gerando o auto de infração por violar o disposto no art. 27, da Resolução CFC nº 960/03 e o art. 15, do Decreto-Lei nº 9.295/46.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, ao analisar o caso, destacou que a atividade desenvolvida pela apelada diz respeito à administração de condomínios, não fazendo parte de sua atividade-fim a prestação de serviços contábeis.
Segundo a magistrada, para que haja infração ao Decreto-Lei nº 9.295/46 faz-se necessária a prestação de serviços técnicos de natureza contábil ou a existência de setor/seção dentro da empresa que se destine a tal ofício sem que haja profissional devidamente habilitado responsável pela consecução dos serviços.
Ao concluir seu voto, a juíza convocada ressaltou que “não há obrigação de que a apelada promova registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade ou que mantenha em seu quadro funcional profissional de contabilidade habilitado perante o conselho respectivo”.
Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso do CRC/PA nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2005.39.00.008365-0/PA
Data de julgamento: 17/09/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1